GUIAS

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TJ mantém pena por Maria da Penha a mãe que bateu na filha no DF

Adolescente esqueceu anel da mãe na casa do pai, 
ex-marido da acusada.
Condenação é de dois meses de prisão, 
substituída por restrição de direitos.


              A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da mãe que bateu na filha porque ela esqueceu um anel na casa do paí, ex-marido da acusada. A ré foi denunciada com base na lei Maria da Penha.

              O colegiado decidiu que a mulher vai cumprir dois meses de detenção, mas a pena deve ser substituída por restrições de direito, como prestação de serviços comunitários ou pagamento de cestas básicas, por exemplo.

              Na primeira instância, a pena foi de dois meses e meio de detenção em regime aberto. A Justiça negou a indenização por danos morais. Segundo o TJ, a vítima pode requerer a causa “por via cível”.

              O caso foi julgado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho-DF. De acordo com o processo, a mãe agrediu a filha com socos, chutes e pontapés e também com xingamentos e desqualificação da vítima como mulher.

              Quem entrou na Justiça contra a mulher foi o pai da vítima, depois de ser informado pela filha sobre a agressão. À Justiça, a mãe não negou as acusações. A ré disse que usaria o anel em uma festa e que não gostava de ter os pertences dela na casa do ex-marido. A mulher recorreu da sentença no Juizado de Sobradinho e pediu absolvição por “atipicidade da conduta”.

              A turma criminal negou, por unanimidade. Não cabe mais recurso no TJ, mas a acusada pode recorrer em instâncias superiores.

“A motivação do crime – esquecimento do anel – 
denota a inadequação nos meios de correção 
e educação da filha. 
Ainda que tenha havido xingamentos recíprocos, 
pois a ré alega que a filha só se referia a ela 
com palavras depreciativas, 
as lesões na adolescente deixam evidente 
que a mãe abusou dos meios de correção”
              Afirmou a relatora do recurso.

              Segundo ela, o fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da vítima - e, por isso, a ré merece a resposta estatal.

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