GUIAS

CÓDIGO DE POSTURAS






CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO 
DE UNAÍ - MG.






Edição atualizada em abril de 1998
Lei complementar nº 3, de 14 de Junho de 1991

Redigido por: Jisohde G. Posser
A partir de: 30 de Janeiro de 2013.


TITULO I
Das disposições Gerais

CAPÍTULO I

Artigo 1°
Este código dispõe sobre as medidas da polícia administrativa do Município do que se refere a higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, além da necessária relação entre o poder Público Local e Munícipes.

Artigo 2°
Ao Prefeito e aos serviços Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades

Artigo 3°
Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie disposições deste código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Artigo 4°
Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator.

Artigo 5°
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, através de multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Artigo 6°
A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for paga no prazo legal.

§1° - A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros moratórios.

§2° - Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, carta convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Artigo 7°
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

Parágrafo Único - Na graduação da multa, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

Artigo 8°
Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido.

Artigo 9°
As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.

Parágrafo Único - A aplicação da multa não isentam o infrator da obrigação de fazer ou desfazer.

Artigo 10
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município; quanto a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas e indenizado o município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.

Artigo 11
Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Parágrafo Único - Se o material apreendido for perecível, o Município providenciará sua venda em hasta pública, em tempo hábil.

Artigo 12
Não são puníveis os incapazes na forma da Lei, os que forem coagidos a cometer infração.

Artigo 13
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;
II - sobre o curador ou responsável pelo menor infrator;
III - sobre o coator.

Artigo 14
Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.

§1° - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de 03 (três) UFPU's, para o ato devidamente comprovado.

§2° - O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.

Artigo 15
Fica instituído o uso obrigatório da cartela sanitária, que deverá ser guardada nos estabelecimentos de comércio e/ou indústria de gêneros alimentícios com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo oficial estabelecido pela Secretaria municipal de Saúde.


CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração

Artigo 16
Auto de infração é o instrumento é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação do disposto neste Código e em outras normas municipais.

Artigo 17
Lavrar-se-à auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar conhecimento de ocorrência comprovada.

Artigo 18
São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os fiscais, outros funcionários para isso designados.

Artigo 19
As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas são os chefes de seção de fiscalização.

Artigo 20
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem o lavrou, o relato, com toda clareza, do fato constituinte da infração e das circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV - a norma infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Artigo 21

Recusando-se o infrator e ou testemunhas a assinar o auto, tal recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.



CAPÍTULO IV
Do processo de Execução


Artigo 22
O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Secretário Municipal do setor.

§1° - Neste caso, o Secretário Municipal ouvirá o autuante, as testemunhas do auto e as indicadas na defesa.

§2° - Em seguida, o Secretário Municipal do setor, julgará o mérito, confirmando  multa ou cancelando-a.

§3° - Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por escrito, ou através de publicação.

Artigo 23
Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§1° - Da decisão do Secretário Municipal caberá, em 48 (quarenta e oito) horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em 05 (cinco) dias.

§2° - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo necessário à execução.

§3° - Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará a execução da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20 (vinte por cento) de administração.


TÍTULO II
Da Higiene Pública

CAPÍTULO I
Das disposições Gerais

Artigo 24
a fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende:

I - Higiene das vias públicas;
II - Higiene das habitações;
III - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
IV - Higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades;
V - Higiene das piscinas;
VI - Controle de água;
VII - Controle do sistema de eliminação de detritos;
VIII - Controle do lixo;
IX - Controle de venda e distribuição de medicamentos.

Artigo 25
Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando a bem da higiene e saúde pública.

Parágrafo Único - O Município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da alçada do Governo Municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes.



CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas


Artigo 26
O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas praças e logradouros públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.

Artigo 27
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.

§1° - É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros públicos.

§2° - O lixo recolhido pelos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas residências deverá ser acondicionado em recipientes adequados.

Artigo 28
É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, bem como despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o lixo dos logradouros públicos.

Artigo 29
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Artigo 30
Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - O escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da limpeza do próprio imóvel;
III - conduzir, com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; 
IV - Queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em quantidades capazes de molestar a vizinhança; 
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais pu quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com a necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - manter terrenos com vegetação alta ou com água estagnada.

§1° - O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

§2° - Para atendimento do disposto no inciso VII do caput, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, levando-a, se possível, a ser absorvida pelo solo do próprio terreno.

Artigo 31
As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão de 02 (duas) UFPU's, arbitradas nos termos deste Código.


CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações

Artigo 32

As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33
Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.

CAPITULO IV
Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos

Artigo 34
Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos, poderá ser habitado sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações sanitárias.

§1° - O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de Obras.

§2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do abastecimento de água potável, do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária observação.

Artigo 35
Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais e a critério do Município, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de águas subterrânea, como suplemento para o consumo necessário.

Parágrafo Único - É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao sistema público.

Artigo 36
É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

§1° - Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a sua responsabilidade.

§2° - O infrator deverá tomar providências necessárias a evitar a continuidade da contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuizo das sanções penais cabíveis.

Artigo 37
Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.

Artigo 38
Não será permitida ligação de esgotos sanitário em redes de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna pluvial ou poluidoras de cursos d'água.

Artigo 39
Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície;
II - somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 (dez) metros das habitações;
III - não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, etc.;
IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo; 
V - deve estar protegida contra a proliferação de insetos.


CAPITULO V
Do Controle do Lixo


Artigo 40
O lixo das habitações, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço será acondicionado em vasilhames adequados, sem buracos ou frestas, guarnecidos de tampas ou em sacos plásticos ou de papel resistente, sempre com a "boca" amarrada.

§1° - O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares, deverão ser colocadas em grades suspensas, exceto lixo de grandes volume, os quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.

§2° - Serão considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecido no artigo 43, assim definidos:

I - lixos hospitalares;
II - Lixos de laboratórios de análises e patogenias clinicas, os quais deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e o ambiente;
III - lixos de farmácias e drogarias;
IV - lixo químicos;
V - lixos radioativos;
VI - Lixo de clínicas e hospitais veterinários.

§3° - para efeito desta lei, não serão considerados lixos os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições; os resíduos resultantes de poda dos jardins; materiais excrementícios; restos de forragens e colheitas; que serão removidos às custas dos moradores dos prédios.

Artigo 41
Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter instalações incineradoras e tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo Único - As instalações incineradoras devem permitir sua limpeza periódica e os tubos de queda devem permitir sua limpeza periódica e os tubos de queda ceve ser ventiladas na parte superior, acima da cobertura do prédio.

Artigo 42
as cinzas e escórias de lixo deverão ser recolhidos vasilhames adequados para posterior coleta pelo serviço de limpeza Pública.

Artigo 43
O lixo descrito no §2° do artigo 40 desta lei deverá ser bem acondicionado, sendo proibida sua colocação em via pública, cabendo ao município o seu recolhimento e imediata incineração, em local próprio e de uso exclusivo para este fim.

Artigo 44
Qualquer infração ás disposições deste capítulo será objeto de multa no valor correspondente a 03 (três) UFPU's, nos termos deste Código.


CAPÍTULO VI

SEÇÃO I
Da Higiene dos Estabelecimentos comerciais, Industriais e de Serviços


Artigo 45
Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.

Artigo 46
A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da Legislação Federal e Estadual e, no que for cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 47
Não é permitido levar ao consumo público carnes de animais ou aves, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária, municipal, estadual ou federal.

Artigo 48
A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame de saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1° - as pessoas a que se refere este artigo deverão exigir aos agentes fiscais provas do cumprimento das exigências.

§2° - A desobediência às disposições deste artigo implicará em multa equivalente a 05 (cinco) UFPU's por cada trabalhador do estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.

Artigo 49
Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocarem tais produtos.

Artigo 50
Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a critério da fiscalização do Município.

Artigo 51
A concessão de Alvará de Localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem com a sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene local.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 metros de altura.

Artigo 52
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

§1° - Verificada qualquer das hipóteses do caput, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local destinado à sua incineração, não se eximindo o estabelecimento das multas e demais penalidades aplicáveis.

§2° - A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço.

Artigo 53
Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser, comprovadamente, pura.

Artigo 54
os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados de seis em seis meses. mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.


SEÇÃO II
Das Mercadorias Expostas à Venda


Artigo 55
O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.

Artigo 56
Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas.

Artigo 57
Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes fechados ou sacos apropriados.

Artigo 58
nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.

Artigo 59
As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes prescrições:

I - deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;
III - deverão estar sazonadas;
IV - não poderão estar deterioradas;
V - deverão estar lavadas;
VI - deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil decomposição.

Artigo 60
As aves, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.

Parágrafo Único - As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, que deverá ser feita diariamente.

Artigo 61
as aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou câmaras frigoríficas.

Artigo 62
O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em embalagem aprovada pela Secretaria Municipal de saúde, onde conste sua data de validade.

Artigo 63
Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além das demais exigências legais:

I - dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou teto, na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II - Os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
III - Os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;
IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.

Artigo 64
É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre, nos passeios públicos e nas portas de entrada de açougues e casas de carne.

Artigo 65
Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques somente poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.

Artigo 66
A exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.

Artigo 67
Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas.

Artigo 68
Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Parágrafo Único - Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou eventuais poderão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de impureza.



SESSÃO III
Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares

Artigo 69
Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, Restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:

I - a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá fazer em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em esterilizadores mantidos em temperatura adequada á boa higiene desse material;
III - as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene, devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 metros de altura;
IX - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 metros de altura;
X - os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização;
XI - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em perfeitas condições de higiene.

Artigo 70
as multas decorrentes das infrações ás disposições deste capítulo serão de 03 (três) UFPU's, e aplicadas nos termos deste Código.



CAPÍTULO VII
Da Higiene dos Edifícios Médico-Hospitalares


Artigo 71
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:

I - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos:
II - a desinfectação de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
III - as instalações da cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições de limpeza.
V - os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.

Artigo 72
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Parágrafo Único - Os hospitais deverão ter necrotério próprio.

Artigo 73
No caso de autuação por infrações às disposições deste capítulo, será arbitrada multa no valor de 02 (duas) UFPU's, nos termos da Lei.


CAPÍTULO VIII
Da Higiene das Piscinas Públicas

Artigo 74
As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações:

I - Os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;
II - dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separado por sexo;
III - a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3 (três) metros, possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação da água.

Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar mensalmente a análise bacteriológica e fisiológica das águas das piscinas públicas.

Artigo 75
Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.

Artigo 76
As desobediências às normas estabelecidas neste capítulo implicarão na aplicação de multa equivalente a 03 (três) UFPU's nos termos deste Código.


CAPÍTULO IX
Dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas

Artigo 77
É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e pocilgas.


TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, da Segurança e da Ordem Pública

CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público

Artigo 78
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.

Parágrafo Único - A desordem. a algazarra ou o barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua licença de funcionamento em caso de reincidência.

Artigo 79
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

I - de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - de propaganda realizada através de alto falante, bumbos, tambores, cornetas, etc.. sem a prévia autorização do Município;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - de morteiros; bombas e demais fogos ruidosos;
VI - de apitos, silvos de sereias de fábricas, ciremas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trita) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - de batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;

Parágrafo Único - Excetuam-se as proibições deste artigo:

a) - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência  corpos de bombeiros e da polícia quando em serviço;



b) - os apitos das rondas e das guardas policiais.

Artigo 80
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, ressalvados os toques de rebate por ocasião de incêndios, inundações ou outra calamidade pública.

Artigo 81
É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produz ruído antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Artigo 82
A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a imposição de multa no valor de 05 (cinco) UFPU's.

CAPITULO II
Das Diversões Públicas

Artigo 83
Diversões públicas, para efeito deste código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso o público.

Artigo 84
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Município.

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulares referentes à construção e higiene do edifício e após o procedimento da vistoria policial.

Artigo 85
Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de exaustores suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso suficiente para a renovação do ar.

Artigo 86
Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se fora da hora marcada.

§1° - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral do ingresso.

§2° - As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de ingressos.

Artigo 87
Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.

Artigo 88
para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes determinações:

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas de material incombustível;
III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de película do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipientes especial, incombustível hermeticamente fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Artigo 89
Não será fornecida licença para a realização de jogos ou diversões em lugares compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

Artigo 90
A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em locais determinados pelo município.

§1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será concedida por tempo superior a 30 (trinta) dias.

§2° - Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.

§3° - O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de diversões ou estabelecer novas restrições para a sua instalação e funcionamento.

§4° - Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridade competente do Município.

Artigo 91
Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 50 UFPU's como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O deposito será restituído integralmente se não houver necessariamente de limpeza especial ou reparos.

Artigo 92
Ao autorizar o funcionamento de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Artigo 93
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua realização, de prévia licença do Município.

Parágrafo Único - Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, a título gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em residências particulares.

Artigo 94
A infringência de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator multa equivalente a 10 UFPU's.



CAPITULO III
Dos Locais de Culto

Artigo 95
As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitadas, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.

Artigo 96
As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas.

Artigo 97
As igrejas, templos e casas de culto deverão ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas.

Artigo 98
A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa correspondente a 01 (uma) UFPU.


CAPÍTULO IV
Do transito Público

Artigo 99
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.



Artigo 100
É proibida a elevação de Passeios públicos nas entradas de garagens residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.

Parágrafo Único - Para atender o disposto no caput deste artigo, os passeios públicos que se encontrarem em desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixados no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, cabendo a autoridade competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrarem nessa situação.

Artigo 101
É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha. claramente visível de dia, e luminosa de noite.

Artigo 102
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias e logradouro públicos.

Artigo 103
É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e povoados:

I - Conduzir veículos ou animais em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de boi sem guieiros
IV - atirar detritos nas vias e logradouros públicos.


Artigo 104
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Artigo 105
Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa danificar as vias públicas.

Artigo 106
É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

I - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e motocicletas;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de crianças ou paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Artigo 107
A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional de trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 20 (vinte) UFPU's.


CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais

Artigo 108
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Artigo 109
Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito Municipal.

§1° - O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa de 02 UFPU's e taxa diária de 0,25 (zero vinte e cinco) da UFPU.

§2° - Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano, se não retirados nesse prazo, serão vendidos em hasta pública pelo Município.

§3° - Os cães e gatos, se não retirados no prazo estabelecido no parágrafo 1° serão sacrificados e incinerados.

§4° - Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão apreendidas imediatamente.

§5° - Os animais selvagens serão encaminhados à Polícia Florestal.

Artigo 110
Os cães usando coleiras e focinheiras poderão permanecer nas vias públicas, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.

Artigo 111
O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a adoção de campanhas preventivas de vacinação de animais.

Artigo 112
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana da sede do Município, salvo autorização prévia da secretaria Municipal de Transportes.

Artigo 113
É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população.

Parágrafo Único - O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em multa igual a 03 (três) UFPU's e, em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.

Artigo 114
A manutenção de criatórios domésticos de animais depende de licença e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 115
É permitida a criação de cães, gatos, aves ou quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Artigo 116
Fica instruída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em regulamento.

Artigo 117
Ficam proibidos os espetáculos de feras, cobras e outros animais perigosos sem as necessárias precauções:

Artigo 118
Aos circos e parques de diversões será exigido:

I - Apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas;
II - Obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do público;
III - Observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do solo.

Artigo 119
É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - Carregar animais de tração com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham carga permitida;
IV - Obrigar animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado,
V - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigos e sofrimento.
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhe possa causar sofrimento;
X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados uns aos outros pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - usar instrumento diferente de chicote leve para estímulo e correção do animal;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado, que acarretar violência ao animal.

Artigo 120
É expressamente proibido:

I - criar abelhas, na cidade, vilas e povoados;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 
III - criar pombos nos forros das casas residenciais;
IV - criar e engordar suínos;

Parágrafo Único - Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas chácaras ou fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros quadrados, obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene.

Artigo 121
A infração a qualquer dispositivo deste capítulo importará multa equivalente a 60 (sessenta) UFPU's.

CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos


Artigo 122
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir as formigas e outros insetos nocivos dentro da sua propriedade.

Artigo 123
Verificada pelos fiscais do Município a existência de formigueiros ou infestamento de outros insetos, será o proprietário do terreno intimado, marcando-se prazo para que proceda ao extermínio.

Artigo 124
Se, no prazo fixado, não forem extintos os insetos, o município incumbir-se-à de fazê-lo, cobrando do proprietário o custo dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além de multa no valor de 10 UFPU's.



CAPÍTULO VII
Da Segurança das Construções

SESSÃO I
Das construções em Geral

Artigo 125
Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçam ruir, oferecendo perigo  ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do município.

§1° - Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

§2° - Não cumprindo o proprietário a notificação, o município interditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for de demolição, o Município procederá a este mediante ação judicial.

§3° - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o Município cobrará do proprietário o custo dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de multa ao valor de 20 UFPU's.

Artigo 126
O processo relativo a condenação de prédios ou construções deverá obedecer as seguintes normas:

I - Comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
II - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por uma comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário.
III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.

Parágrafo Único - Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta da parte vencida.

Artigo 127
Em caso de obra que













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