LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O Município de Unaí, do Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Art. 2º
São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado:
I - garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos;
II - colocar à disposição do cidadão mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - assegurar a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
IV - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal;
VI - dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados, especialmente relativa à propulsão sócio-econômica e administrativa;
VII - preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos;
VIII - estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para segurança e ordem públicas;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - promover a descentralização dos atos administrativos em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades;
XI - cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios na realização de interesses comuns.
Art. 3º
É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 4º
O território do Município somente será incorporado, fundido e desmembrado mediante Lei Complementar Estadual, atendidos os princípios de preservação da continuidade e unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 5º
A criação de Município é competência privativa do Estado de Minas Gerais.
Seção I
Da Intervenção no Município.
Art. 6º
O Estado intervirá no Município quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípio indicado na Constituição do Estado de Minas Gerais ou para prover execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único.
A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 7º
O Município assegura, nos limites de sua competência, os direitos sociais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, em seu território.
Art. 8º
No âmbito de sua jurisdição territorial, o Município assegurará o exercício do direito de requerer e obter informações sobre projetos e atos do Poder Público Municipal, no prazo da lei.
Art. 9º
Nos termos de sua autonomia, o Município assegura o direito à educação, à cultura, ao trabalho, à moradia, à assistência, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança.
Art. 10.
O Município não privará seus habitantes, moradores ou que nele possuam bens, da liberdade de livre locomoção, transação em tempo de paz, nele permanecer ou dele sair com seus bens, salvo processo legal e o trânsito em julgado.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único.
Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 12.
São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em Lei.
Art. 13.
A organização político-administrativa do Município compreende a sede, os distritos e os subdistritos.
Art. 14.
A cidade de Unaí é a sede do Município.
Art. 15.
A alteração de topônimo depende de lei estadual, mediante decreto legislativo da Câmara Municipal e aprovação da população interessada, através de plebiscito, com manifestação de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 16.
É reservado ao Município o direito de competências privativas, comuns e suplementares atribuídas pela Constituição da República e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 17.
Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - criação e supressão de distrito, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
1 Artigo 15 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 23, de 2.7.2003.
VII - promover a proteção do patrimônio históricocultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX - elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
X - a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
XI - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
XII - a organização dos serviços administrativos;
XIII - concessão e permissão dos serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;
XIV - registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
XV - depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
XVI - realização e melhoramentos urbanos e rurais;
XVII - construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
XVIII - execução, conservação e reparo de obras públicas;
XIX - criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º grau;
XX - fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
XXI - ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XXII - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições e ordem, segurança, higiene e moralidade e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;
XXIII - aquisição de bens;
XXIV - aceitar doações e legados;
XXV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXVI - administração, utilização e alienação de seus bens.
Art. 18.
Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
III - educação, cultura, ensino e desporto;
IV - proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 19.
É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20.
Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são peculiares:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem-estar, conforto e segurança do usuário;
III - fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos e as “zonas de silêncio”;
IV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, especialmente urbanas;
V - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
VII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
VIII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens e serviços municipais;
IX - promover e incentivar o turismo local;
X - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
XI - revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XIII - planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus habitantes contra as calamidades públicas;
XIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XV - prestar assistência nas emergências médico hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 21.
Constitui patrimônio do Município os bens móveis e imóveis que atualmente lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos ou incorporados, bem como os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e
prestação de serviços.
Art. 22.
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens do Município, resguardado o direito da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 23.
Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
§ 1º O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nele contidas.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às autarquias e fundações públicas.
Art. 24.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 25.
A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e observará os seguintes requisitos prévios:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de cinco anos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais;
f) legitimação de posse, nos termos da lei.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, transacionadas na bolsa;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga a concessão de direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concorrência pode ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades assistenciais, educativas ou culturais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 62,50m² (sessenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26.
É proibido doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches.
Art. 27.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, escritura pública ou termo administrativo, sob pena de nulidade imediata do ato.
§ 2º Por determinação de lei, poderá ser dispensada a obrigatoriedade de concorrência, notadamente quando o usufruto se destinar à concessionária de serviço, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante e justificado.
§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto, comunicada a Câmara Municipal, no prazo de quinze dias.
Art. 28.
Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 29.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 30.
Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município são de iniciativa do Prefeito.
Art. 31.
..........................................................................
Parágrafo único.
............................................................4
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 32.
É vedado ao Município:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III - conceder isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
IV - desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;
V - contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização legislativa do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI - contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;
VII - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo com a União ou o Estado, para a execução de serviços comuns;
VIII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
IX - estabelecer limitações a tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 33.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos para o mandato de quatro anos.
§ 1º O número de Vereadores à Câmara Municipal de Unaí é definido na Constituição da República e na Legislação Federal.
§ 2º A eleição dos Vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo 84 desta Lei Orgânica.
§ 3º ..................................................................................
§ 4º ...............................................................................
§ 5º ..............................................................................
Art. 34.
São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
Art. 35.
No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará à Câmara Municipal a declaração de seus bens.
Art. 36.
Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observado, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 37.
Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo único.
As sessões legislativas serão divididas em três períodos:
I - no primeiro período, que se realizará até o dia 5 de março, elegerá a Mesa Diretora para a primeira sessão legislativa e constituirá as comissões;
II - no segundo período, apreciará as contas do Prefeito, acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - no terceiro período, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual e elegerá a Mesa Diretora para as demais sessões legislativas.
Art. 38.
A posse dos Vereadores será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 39.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40.
O Vereador não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38, inciso III, da Constituição da República.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41.
Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 42.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, V e VI do artigo 41 desta Lei, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 43.
Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou chefe de missão diplomática temporária.
II - licenciado por motivo de doença;
III - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44.
Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias dar-se-á convocação de suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 45.
Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação
do mandato.
Art. 46.
É vedado ao Vereador residir fora do Município.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no presente artigo quando ocorrer investidura em funções previstas no inciso I do artigo 43.
Não se aplica o disposto no presente artigo quando ocorrer investidura em funções previstas no inciso I do artigo 43.
Seção III
Da Instalação da Câmara Municipal
Art. 47.
No primeiro dia do mês de janeiro do ano inaugural de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á, em horário predeterminado, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, obedecendo às seguintes regras:
I - assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador com maior número de mandatos exercidos, sendo que no caso de igualdade de número de mandatos será escolhido o mais idoso
dentre os Vereadores que se encontrarem nesta situação;
II - aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e acompanhá-los até a mesa, onde tomarão assento ao seu lado;
III - verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa Diretora;
IV - o Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.
V - em seguida será feita, por um dos Secretários, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o Prometo”;
VI - o compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita que modifique o conteúdo do compromisso e nem ser representado por procurador;
VII - cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição de assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores;
VIII - o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso;
IX - salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovados, o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, contados:
a) da reunião da instalação da legislatura;
b) da diplomação, se eleito o Vereador no transcurso Legislatura;
c) da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara;
X - não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso legal;
XI - ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato requerida no transcurso dessa reunião e convocar o respectivo suplente;
XII - Os Vereadores eleitos apresentarão as declarações de seus bens, as quais deverão permanecer nos arquivos da Câmara;
XIII - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da posse dos Vereadores eleitos, a Câmara elegerá a Mesa, seguindo o ritual previsto em seu Regimento Interno;
XIV - empossada a Mesa, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura;
XV - dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e prestarão o compromisso, na forma prescrita no artigo 85 desta Lei Orgânica.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
Art. 48.
As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa será realizada, independentemente de convocação, de primeiro de janeiro a
No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa será realizada, independentemente de convocação, de primeiro de janeiro a
trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.
Art. 49.
São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, salvo por iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 50.
As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 51.
As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, exceto as relativas às matérias que exijam quorum qualificado previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 52.
A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários.
Parágrafo único.
No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso.
No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso.
Art. 53.
A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de dois anos, vedada à recondução, na mesma legislatura, para cargo idêntico.
Art. 54.
As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratam da instalação da Câmara, em cada Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as realizadas em dias e horários definidos no Regimento Interno;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens.
II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º É assegurado o uso da Tribuna, nas reuniões ordinárias da Câmara, por representantes da comunidade, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º Não serão remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês.
Art. 55
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo seu Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º A reunião extraordinária será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada e o edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara.
§ 2º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 3º Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.
Art. 56.
Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal terão líder e vice-líder.
§ 1º É facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do Líder de Governo, no início de cada sessão legislativa.
§ 2º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 57.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes de Bancada indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art. 58.
A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, definidas no Regimento Interno.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, acompanhar suas implantações, fiscalizar as aplicações dos recursos neles investidos e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As comissões permanentes têm por finalidade o estudo dos assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno.
§ 3º As comissões temporárias ou especiais, criadas por deliberação do Plenário ou manifestação da Mesa Diretora, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.
§ 4º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara Municipal.
§ 5º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
Art. 59.
A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, polícia e provimento dos cargos de seus serviços, que observará, desde já, as seguintes normas:
I - não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia;
II - não será subvencionada, de qualquer modo, viagem de Vereador, exceto no desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural.
Art. 60.
A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena
de responsabilidade no caso de ausência sem justificação adequada.
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara Municipal, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 61.
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de interesse do Município, especialmente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
IV - dívida pública;
V - abertura e operação de crédito;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração;
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais;
XI - bens de domínio público;
XII - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República;
XIII - tributos;
XIV - organização dos serviços públicos municipais;
XV - aquisição onerosa e alienação de imóveis;
XVI - concessão de serviços públicos;
XVII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVIII - conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX - autorizar a concessão de serviços públicos;
XX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
XXI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;
XXII - delimitar o perímetro urbano;
XXIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, na forma desta Lei Orgânica;
XXIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XXV - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
XXVI - organização da Defensoria do Povo e da Procuradoria do Município;
XXVII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual.
Art. 62.
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões permanentes ou temporárias;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, polícia e funcionamento;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração;
V - fixar, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal nas infrações político-administrativas, previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, através de comissão especial;
XI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;
XII - ...........................................................................
XIII - solicitar intervenção estadual no Município;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de outros poderes;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais;
XVIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XIX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
XX - autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XXI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXII - convocar o Prefeito e o Secretário Municipal, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXV - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas que se destacaram na prestação de relevantes serviços ao Município;
XXVI - reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e cooperativista do Município;
XXVII - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei;
XXVIII - fixar o número de Vereadores, nos termos do § 1º do artigo 33.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IX, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 63.
O Presidente da Câmara exercerá, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - promulgar as resoluções da Câmara;
IV - designar a ordem do dia das reuniões e retirar
matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de
erro ou omissão;
V - impugnar as proposições que lhe pareçam
contrárias à Constituição da República, à Constituição do
Estado, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao
autor o recurso ao Plenário;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - dar posse aos Vereadores e convocar o
suplente;
VIII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a
35
ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e
faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX - propor ao Plenário a indicação de Vereador para
desempenhar missão temporária de caráter representativo ou
cultural;
X - determinar a publicação ou divulgação de
matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter
obrigatório;
XI - ordenar as despesas de administração da
Câmara;
XII - requisitar recursos financeiros para a execução
das despesas da Câmara;
XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e
conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando
necessário;
XV - nomear as comissões permanentes ou
temporárias;
XVI - baixar atos, portarias e normas de caráter
regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu
funcionamento e outros inerentes à sua função e representação.
Seção VI
Da Remuneração dos Vereadores
Art.64. O subsídio dos Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na
subseqüente, em até noventa dias antes da realização das eleições
36
municipais, observado o que dispõem os artigos 29, VI, 37, X e
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da
República.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão anual do
subsídio nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.23
Seção VII
Do Processo Legislativo
Art. 65. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Decreto Legislativo;
VI - Resolução.24
Art. 66. A Lei Orgânica Municipal só pode ser
emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal;25
23 Artigo 64 e seu parágrafo único com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º
28, de 28.12.2006.
24 Incisos IV, V e VI do artigo 65 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º
23, de 2.7.2003.
25 Inciso I do artigo 66 com redação pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
37
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois
turnos e será aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos membros da Câmara Municipal.26
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal, com o
respectivo número de ordem, será promulgada pela Câmara
Municipal.
§ 3º A Lei Orgânica Municipal não será emendada
na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada
na mesma sessão legislativa.
Art. 67. A iniciativa de lei complementar e lei
ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal ou à Mesa Diretora, nos termos e casos
definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A Lei Complementar é aprovada por maioria
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Consideram-se Lei Complementar, entre outras
matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário;
II - o Plano Diretor;
III - o Estatuto dos Servidores Municipais;
26 § 1º do artigo 66 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
38
IV - o Estatuto do Magistério;
V - o Código de Obras;
VI - o Código de Posturas;
VII - lei instituidora do regime jurídico único dos
servidores municipais.
Art. 68. São matérias de iniciativa privativa da Mesa
da Câmara:
I - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II - a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 64, parágrafo
único, 93 e 94 desta Lei Orgânica e na Constituição da
República;
III - a remuneração, para cada exercício, do
Secretário Municipal, atendido o disposto nos artigos 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
IV - o regulamento geral que disporá sobre a
organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento,
polícia, transformação ou extinção de cargo, emprego e função,
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração;
V - a criação de entidade da administração indireta
da Câmara Municipal;
VI - a autorização para o Prefeito ausentar-se do
Município, quando a ausência exceder a vinte dias consecutivos;
VII - mudar temporariamente a sede da Câmara
39
Municipal.
Art. 69. É de exclusiva competência do Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que:
I - disponham sobre a criação de cargos e funções
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a
fixação da respectiva remuneração;
II - estabeleça o regime jurídico único dos servidores
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e
funcional, incluindo o provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria;
III - fixe o quadro de emprego das empresas
públicas;
IV - estabeleçam os planos plurianuais;
V - disponham sobre a criação, estruturação e
extinção de Secretaria Municipal;27
VI - determinem as diretrizes orçamentárias e
autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio, prêmios e
subvenções;
VII - cuidem de matéria tributária e estimem os
orçamentos anuais.28
§ 1º O Prefeito pode solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa se a Câmara, em até
27 Inciso V do artigo 69 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
28 Inciso VII do artigo 69 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
40
quarenta e cinco dias, não tenha se manifestado sobre seu
andamento.
§ 2º Neste caso, o projeto será incluído na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre em período de recesso
da Câmara, nem se aplica a projeto para a renovação de Lei
Orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 70. A iniciativa popular poderá ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse
específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 71. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
exceto com a comprovação da existência de receita;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 72. Aprovado o projeto de lei pela Câmara
Municipal, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu
recebimento:29
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II - se a julgar, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
29 Artigo 72, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 25, de
20.9.2005.
41
§ 1º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito
importa sanção.
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do
Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito comunicará, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do
veto.
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, apreciará o veto que somente será
rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em
escrutínio secreto.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação imediata, ao Prefeito Municipal.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem
deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da
reunião subseqüente até sua votação final.
§ 8º O veto será objeto de votação única.
§ 9º Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for dentro
de quarenta e oito horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente
da Câmara o fará e se este se omitir, em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
§ 10. Nos casos de veto parcial a sanção e
promulgação do (s) dispositivo (s) preservado (s) dar-se-á (ao)
imediatamente, empregando-se à frente do (s) dispositivo (s)
vetado (s) a indicação “Vetado”, conforme as regras de redação
42
aplicáveis.
§ 11. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara,
o (s) dispositivo (s) restaurado (s) incorporar-se-á (ão) ao texto
original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas
relativas à republicação, previstas em Lei Complementar
pertinente.
§ 12. Somente a partir da republicação o (s)
dispositivo (s) restaurado (s) produzirá (ão) efeito (s).30
Art. 73. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto na mesma
sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 74. As deliberações da Câmara atenderão a
seguinte maioria, de acordo com a matéria:
I - votação de três quintos de seus membros para os
projetos que tiverem por objeto:
a) emenda à Lei Orgânica do Município;
II - votação de dois terços de seus membros para os
projetos que tiverem por objeto:
a) conceder isenção fiscal;
b) conceder subvenções a entidades e serviços de
interesse público;
c) decretar a perda de mandato de Vereador;
30 Parágrafos 10, 11 e 12 do artigo 72 acrescentados através da Emenda à Lei Orgânica
n.º 25, de 20.9.2005.
43
d) decretar a perda de mandato do Prefeito ou do
Vice-Prefeito;
e) perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de
comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente
reconhecidas como de utilidade pública;
f) aprovar empréstimos, operações de crédito e
acordos externos, de qualquer natureza, dependentes da
autorização do Senado Federal;
g) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado sobre as contas do Prefeito;
h) modificar a denominação de logradouros públicos
com mais de dez anos;
i) conceder título de cidadão honorário;
j) cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos
crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento;
k) designar outro local para as reuniões da Câmara;
l) instituir ou aumentar tributos;
m) reconhecer instituições de utilidade pública;
n) homologar a indicação do subprefeito.
III - a votação da maioria absoluta dos membros da
Câmara será sempre exigida para:
a) convocação do Prefeito e do Secretário do
Município;
44
b) eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
c) fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores;
d) perda do mandato do Vereador, nos casos do
artigo 41, I e III;
e) renovação, no mesmo período anual, de projeto de
lei rejeitado;
f) rejeição de veto total ou parcial do Prefeito.31
Art. 75. As demais matérias serão deliberadas por
maioria simples de votos.
Art. 76. Os projetos de resolução disporão sobre
matérias de interesse interno da Câmara.
Art. 76-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal,
observado os termos do artigo 68 da Constituição Federal.
Art. 76-B. Os projetos de decreto legislativo
destinam a regular matérias de exclusiva competência da
Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção
ou veto do Prefeito, na forma do Regimento Interno.32
31 Incisos e alíneas do artigo 74 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28,
de 28.12.2006.
32 Artigos 76-A e 76-B acrescentados através da Emenda à Lei Orgânica n.º 23, de
2.7.2003.
45
Seção VIII
Do Controle e da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária.
Art. 77. A sociedade tem direito a governo honesto,
obediente à lei e eficaz.
§ 1º Os atos das unidades administrativas dos
Poderes do Município e de entidades da administração indireta
se sujeitarão a:
I - controle interno, exercido de forma integrada,
pelo próprio poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - controle direto, pelo cidadão e associações
representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito
exercício do direito de petição e representação perante órgão de
qualquer poder e entidade da administração indireta.
§ 2º É direito da sociedade manter-se correta e
oportunamente informada de ato, fato ou omissão imputáveis a
órgão, agente político ou empregado público.
Art. 78. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração indireta é exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada poder e entidade.
§ 1º A fiscalização e controle de que trata o artigo
abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e
46
razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de
despesa;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por
bem ou valor público;
III - o cumprimento de trabalho expresso em termos
monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
§ 2º Prestará contas a pessoa física e jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou
administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais
responda o Município ou entidade da administração indireta;
II - assumir, em nome do Município ou entidade da
administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º As unidades administrativas dos poderes do
Município e entidades da administração indireta publicarão,
mensalmente, em jornais locais ou no órgão oficial, resumo do
demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no
período.
Art. 79. A Câmara Municipal julgará as contas do
prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que
terá 360 dias de prazo, contados de seu recebimento para emitilo,
na forma da lei.
§ 1º O Tribunal de Contas, consoante ao disposto no
parágrafo 1º do artigo 180 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, realizará inspeções periódicas na Prefeitura, Câmara
Municipal e demais órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município.
§ 2º No primeiro e no último ano do mandato do
47
Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas
inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 80. O controle externo mediante auxílio do
Tribunal de Contas compreende:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Município e sobre elas emitir parecer prévio em 360 dias,
contados do seu recebimento;
II - julgar as contas das administradoras e demais
responsáveis por dinheiro, bem ou valor público de órgão dos
poderes ou de entidades da administração indireta, facultado
valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou
entidade habilitada na forma da lei e de notória idoneidade
cívica;
III - fiscalizar a responsabilidade de quem tiver dado
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha
resultado prejuízo ao município ou a entidade da administração
indireta;
IV - promover a tomada de conta nos casos em que
não tenham sido prestados no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas
administrações direta e indireta, excluída as nomeações para
cargos de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro a legalidade dos
atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão,
ressalvadas as melhorias posteriores e que não tenham alterado o
fundamento legal do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria ou a pedido da
Câmara Municipal ou de comissão sua, inspeção e auditoria de
48
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e entidade da
administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Câmara
Municipal, sobre empréstimo e operação de crédito que o
Município realize e fiscalizar a aplicação dos recursos deles
resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta
sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil,
orçamentária, operacional e patrimonial;
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XI - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal, no mínimo por um terço de seus membros ou por
comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de
auditoria e inspeção realizadas em órgãos de qualquer dos
Poderes ou entidade da administração indireta;
XII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
XIII - examinar a legalidade de atos dos
procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas
de julgamento e dos contratos celebrados;
XIV - apreciar a legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou
instrumento congêneres que envolvam concessão, cessão,
49
doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou
gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus
órgãos ou entidade da administração indireta;
XV - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade
tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se
apurada ilegalidade;
XVI - sustar, se não atendido, a execução de ato
impugnado e comunicar a decisão à Câmara Municipal;
XVII - representar ao poder competente sobre
irregularidade ou abuso apurados;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação das
disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal no mercado
financeiro de títulos públicos e privados de renda fixa e sobre ela
emitir parecer para apreciação da Câmara Municipal.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será
praticado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato,
solicitará ao poder competente a medida cabível.
§ 2º Caso a medida a que se refere o parágrafo
anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal
decidirá a respeito.
§ 3º A decisão do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
Art. 81. As contas do Município ficarão, nos meses
de fevereiro e março de cada exercício financeiro, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.
§ 1º O Município divulgará, mediante publicação de
50
edital ou comunicação em órgão oficial, jornais ou rádios, por
três dias consecutivos, o prazo de que dispõe o contribuinte para
apreciação de suas contas.
§ 2º É facultado ao contribuinte o auxílio de técnico
de sua confiança para o regular exame das contas do Município.
§ 3º Por solicitação expressa, o Município fornecerá
cópia de todos os documentos relativos à prestação de contas.
Art. 82. A contabilidade municipal é órgão da
administração direta, vinculado à Câmara Municipal para os fins
de controle e execução financeira e orçamentária dos recursos do
Município.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 83. O Poder Executivo Municipal é exercido
pelo Prefeito auxiliado pelos secretários municipais e
subprefeitos.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para
Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no artigo 34 desta Lei
Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País,
no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder.33
33 Artigo 84, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
51
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-
Prefeito com ele empossado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
dos votos, não computados os brancos e nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 5º As regras dos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplicarão
quando o Município atingir número superior a duzentos mil
eleitores, consoante disposto no artigo 29, II, da Constituição da
República.
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão
solene da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao se empossarem, o Prefeito e o
Vice-Prefeito cumprirão o seguinte juramento: “Prometo
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia,
da legitimidade e da legalidade”.
Art. 86. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
52
Art. 87. Perderá o mandato o Prefeito que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em concurso público e observado o
disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.
Art. 88. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre
que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito substituirá o
Prefeito nos casos de impedimento, licença e férias e lhe
sucederá no caso de vaga.34
Art. 89. No caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Recusado, por qualquer motivo, o
exercício do governo pelo Presidente da Câmara, este renunciará
incontinente à direção do Legislativo, procedendo-se à imediata
eleição de outro membro para ocupar a Chefia do Executivo
Municipal.
Art. 90. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito do Município, far-se-á nova eleição noventa dias após
aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
após a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
34 Parágrafo único do artigo 88 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 27,
de 11.4.2006.
53
Art. 91. O Prefeito Municipal residirá na sede do
Município e não poderá, de qualquer modo, ausentar-se do
Município por período superior a vinte dias consecutivos sem
autorização da Câmara Municipal, sob pena de perder o cargo.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito à
remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de
doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do
Município.
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens,
em cartório de títulos e documentos e perante a Câmara
Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.
3º A exigência de autorização contida no caput deste
artigo não se aplica quando a ausência lá referida ocorrer no
período de férias regulamentares.35
Art. 91-A. O Prefeito gozará de férias anuais de 30
(trinta) dias, devendo comunicar à Câmara Municipal o período
de gozo.
§ 1º Somente a cada 12 (doze) meses de exercício do
mandato o Prefeito terá direito a férias.
§ 2º As férias poderão ser gozadas em períodos
intercalados, não inferiores, cada um, a 10 (dez) dias, ao longo
do período concessivo.
35 § 3º do artigo 91 acrescentado através da Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
54
§ 3º No último ano do mandato, se o Prefeito não
tiver gozado as férias e não for reeleito poderá convertê-las em
pecúnia, vedada qualquer outra hipótese de conversão.36
Art. 92. O Prefeito eleito e diplomado designará
comissão específica de transição, cujos trabalhos se iniciarão, no
mínimo trinta dias antes de sua posse.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, assim como
seus auxiliares diretos, oferecerão todas as condições necessárias
ao efetivo levantamento, pela comissão, da situação da
administração direta ou indireta, inclusive relativa ao livre
acesso a informações e documentos públicos e mediante a
contratação de auditoria externa.
Subseção I
Da Remuneração
Art. 93. O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito
será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para
vigorar na subseqüente, em até noventa dias antes da realização
das eleições para os respectivos cargos, observado o que
dispõem os artigos 29, V, 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República e ainda os seguintes
limites máximos:
I - para o Prefeito, 100% (cem por cento) do que for
fixado, a título de subsídio, para o Deputado Estadual;
II - para o Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento)
do que for fixado, a título de subsídio, para o Prefeito.37
36 Artigo 91-A acrescentado através da Emenda à Lei Orgânica n.º 27, de 11.4.2006.
37 Artigo 93 e seus incisos I e II com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28,
de 28.12.2006.
55
Art. 94. Fica assegurada a revisão anual do subsídio
nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.38
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 95. Compete ao Prefeito dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei,
todas as medidas de interesse público.
Art. 96. É competência privativa do Prefeito:
I - nomear e exonerar o Secretário do Município;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários
Municipais e dos subprefeitos, a direção superior do Poder
Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder
Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou administração
superior das autarquias e fundações públicas;
V - iniciar o processo legislativo, nos termos e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à
Câmara Municipal;
VII - sancionar, promulgar e publicar as leis e, para
sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
38 Artigo 94 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28.12.2006.
56
VIII - vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX - remeter mensagem e planos de governo à
Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão
legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
X - enviar à Câmara o plano plurianual de ação
governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara, até o décimo quinto dia útil de
cada mês, os balancetes contábeis e
orçamentários,..............................................................................;39
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal,
dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa
ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago
ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e
a atividade do Poder Executivo;
XV - celebrar convênio com entidade de direito
público ou privado, observado o disposto no artigo 62, XII;
XVI - contrair empréstimo externo ou interno e fazer
operação ou acordo externo de qualquer natureza, após
autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da
Constituição da República;
39 Inciso XI do artigo 96 com a parte final declarada a inconstitucionalidade (ADIN nº
18.032/3), acórdão TJMG de 13.9.1995.
57
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal;
XVIII - nomear dois dos membros do Conselho de
Governo a que se refere o inciso V do artigo 104;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica;
XX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as
informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por
prazo determinado, face à complexidade da matéria ou
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
XXI - superintender a arrecadação pública dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos,
bem como revê-las quando impostas regularmente;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXV - aprovar projetos de edificação, individuais ou
coletivos, bem como os projetos de loteamentos e
desmembramentos públicos ou particulares e de conjuntos
58
habitacionais de interesse social.40
XXVI - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas a eles
destinadas;
XXVII - proceder sobre a administração dos bens do
Município, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços e as terras do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais
do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas em lei.
Art. 97. O Prefeito Municipal será submetido a
processo de julgamento pelo Tribunal de justiça do Estado nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 98. São crimes de responsabilidade do Prefeito
Municipal os previstos em lei federal.
Art. 99. São infrações político-administrativas do
40 Inciso XXV do artigo 96 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de
9.3.2000.
59
Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática
de infrações político-administrativas perante a Câmara
Municipal.
Seção III
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 100. Compete ao Secretário Municipal, além de
outras atribuições conferidas em lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos de sua secretaria e das entidades da administração
indireta a ela vinculada;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei,
decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua
gestão, que será publicado no órgão oficial do Município ou na
imprensa local;
V - comparecer a Câmara Municipal, nos casos e
para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas pelo Prefeito.
Art. 101. O cargo de Secretário Municipal é de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os secretários ou diretores são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
60
assinarem ou praticarem.
Art. 102. Somente ocupará cargo de Secretário
Municipal o cidadão que possua especialização técnica na
respectiva área de atuação.
Art. 103. A Procuradoria Geral do Município é
instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal
incumbida da representação judicial do Município, da
consultoria e do assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. Lei ordinária organizará a
Procuradoria Geral do Município e disporá sobre a carreira de
Procurador do Município e o ingresso nela depende de concurso
público de provas e títulos, realizado pela instituição, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção do
Município de Unaí.
Subseção I
Do Conselho de Governo
Art. 104. O Conselho de Governo é órgão de
consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e se
compõe:
I - do Vice-Prefeito;
II - do Presidente da Câmara Municipal;
III - das lideranças da Câmara Municipal;
IV - do Presidente da Subseção da OAB;
V - de seis brasileiros natos, com mais de vinte e um
anos de idade, preferencialmente presidentes de associações de
classe e clubes de serviço, dois dos quais nomeados pelo Prefeito
61
e quatro eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. 105. Compete ao Conselho:
I - pronunciar-se, em grau de consulta, sobre
questões suscitadas pela administração do Município;
II - dirimir problemas de grave complexidade;
III - interceder junto ao governo municipal nos
assuntos de interesse social e coletivo de qualquer espécie;
IV - elaborar e executar a política de
desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções
sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
Parágrafo único. A lei regulará a organização e
funcionamento do Conselho.
Seção IV
Da Administração Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 106. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade,
segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação,
ampla defesa e contraditório.41
41 Artigo 106, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 25, de
20.9.2005.
62
§ 1º O agente político motivará o ato administrativo
que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a
finalidade.
§ 2º O agente político municipal, no exercício do
mandato, que seja proprietário, sócio, controlador, acionista ou
diretor de estabelecimentos comerciais e industriais, não poderá
contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de
materiais e a prestação de serviços de qualquer natureza e a
execução de obras públicas, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 107. A administração pública direta é a que
compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.
§ 1º Administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à fundação pública;
III - a qualquer entidade de direito privado, sob
controle direto ou indireto do Município.
§ 2º A atividade administrativa do Município se
organizará em sistemas, principalmente as de planejamento, a de
finanças e a de administração geral.
§ 3º Depende de lei a criação e a extinção de
autarquia, fundação pública e órgão autônomo.
§ 4º Ao Município somente é permitido instituir ou
manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito
público.
§ 5º É vedada a delegação de poderes ao Executivo
63
para criação, extinção ou transformação de entidade de sua
administração indireta.
Art. 108. A licitação observará as normas gerais
estabelecidas pela União e as previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º Na licitação a cargo do Município ou entidade
da administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena
de nulidade, princípios de isonomia, publicidade, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
julgamento objetivo.
§ 2º..............................................................................42
Art. 109. A publicidade de ato, programa, projeto,
obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo
de comunicação, somente pode ter caráter informativo,
educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome,
símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo único. Os Poderes do Município, incluídos
os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o
montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 110. A administração do Poder Executivo
Municipal será exercida através de secretarias, com atribuições
previstas em lei.
Art. 111. A lei disporá sobre a criação e organização
do Procon - Programa Municipal de Defesa do Consumidor.43
42 § 2º do artigo 108 com redação dada pela Emenda n.º 13, de 27.8.1993, e derrogado
pela Emenda n.º 15 à Constituição do Estado de Minas Gerais.
43 Artigo 111 com redação dada pela Emenda n.º 14, de 14.9.1994.
64
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Procon será
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 112. Ao Conselho Municipal Administrativo,
órgão de assessoria técnica dos Poderes do Município, compete
exercer atividades relativas ao funcionalismo público, plano de
cargos e salários, reajustes salariais e concurso público, na forma
da lei.
§ 1º O Conselho se compõe:
I - de um membro da Associação dos Servidores
Públicos Municipais;
II - de um membro da Câmara Municipal;
III - de um membro do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A lei regulará a organização e funcionamento do
Conselho.
Art. 113. O agente público detentor de cargo de
confiança apresentará, no ato da posse e da exoneração,
declaração de bens registrada em cartório de títulos sob pena de
perder o cargo ou função.
Art. 114. Na elaboração do Plano Diretor, o Poder
Executivo observará, obrigatoriamente, a relação de serviços a
executar ou a colocar à disposição dos munícipes, mediante
proposta de associações de classe ou comunitárias legalmente
instituídas.
Subseção II
Dos Servidores Públicos
Art. 115. O regime jurídico único para os servidores
65
públicos municipais é o estatutário.
Parágrafo único. O Município, no prazo de cento e
vinte dias contados da promulgação desta Lei Orgânica,
aprovará lei complementar contendo o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, o Estatuto do Magistério Municipal e o
plano de cargos e salários.
Art. 116. Os cargos, empregos e funções são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º O prazo de validade do concurso público é de
dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, o aprovado em concurso público será
convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade
sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na
carreira.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
Art. 117. A lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
66
Parágrafo único. .........................................................44
Art. 118. As funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.45
Parágrafo único. Nas entidades da administração
indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de
direção superior será provido por servidor ou empregado público
de carreira da respectiva instituição.
Art. 119. A revisão geral da remuneração do servidor
público se fará sempre na mesma data.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração do servidor
público, observados, como limite e no âmbito dos respectivos
poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por
44 Parágrafo único do artigo 117 revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 24, de
22.3.2005.
45 Artigo 118, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
67
servidor público não serão computados nem acumulados, para o
fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 5º Os vencimentos do servidor público municipal
são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º O Município, no âmbito de cada Poder, pode
cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de
sistemas de previdência e assistência social, nos termos da
Constituição da República e na forma da lei.
§ 7º A contribuição do servidor público do Poder
Executivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, não
será superior a um terço do valor atualmente exigível.
§ 8º Os órgãos de direção de entidade responsável
pela previdência e assistência social terão a participação de
servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes.
§ 9º É garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical.
Art. 120. É vedada a acumulação remunerada de dois
cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de
horário:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico
científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
68
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.46
Art. 121. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:47
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual
ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido do mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso
de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
46 Inciso III e parágrafo único do artigo 120 com redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 28, de 28.12.2006.
47 Artigo 121, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
69
Art. 122. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o
aumento de remuneração, a criação de cargo ou a alteração de
estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer título,
por órgão da administração direta ou entidade da administração
indireta, só podem ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
fundações.
Art. 123. A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para provimento com portador de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 124. Os atos de improbidade administrativa
importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 125. O Município determinará a adoção de
listagem, publicada em órgão oficial ou na imprensa, contendo a
relação nominal dos servidores estáveis na forma do artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
Art. 126. A política de pessoal obedecerá às
seguintes diretrizes:
70
I - valorização e dignificação da função pública e do
servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor
público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante
formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e
a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para
seu desempenho.
§ 1º Ao servidor público que, por acidente ou
doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas
de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 2º Para provimento de cargo de natureza técnica,
exigir-se-á respectiva habilitação profissional.
Art. 127. O Município assegurará ao servidor
público os direitos previstos no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à
melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço
público, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - ...............................................................................
III - ..............................................................................
71
IV - assistência e previdência sociais, extensivas ao
cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observado o
disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 119;
V - ...............................................................................
VI - ..............................................................................
Parágrafo único. .........................................................48
Art. 128. A lei assegurará ao servidor público da
administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas às de natureza ou
ao local de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá gratificar, por
merecimento, o servidor público municipal, até 50% (cinqüenta
por cento) sobre seus vencimentos, nos termos da lei.
Art. 129. A promoção para os cargos ou funções não
declarados em lei de livre nomeação e exoneração ocorrerá na
carreira através de merecimento, tempo de serviço e, ainda,
pontualidade, responsabilidade, mérito e organização.
Art. 130. A remuneração do magistério observará o
grau de escolaridade do servidor público, incluídas as vantagens
a qualquer título.
Art. 131. O valor de aulas dadas pelo professor
municipal não será inferior ao fixado pelo Estado para o
professor de 5ª a 8ª série do 1º grau.
48 Declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, III, V, VI e parágrafo único do
artigo 127 (ADIN n.º 18.032/3), acórdão TJMG de 13.9.1995.
72
Art. 132. As transferências dos professores
municipais somente se efetivarão mediante concordância tácita
da comunidade local.
Art. 133. A remuneração de Diretor Escolar nunca
será inferior à atribuída ao professor municipal de qualquer
nível, incluídas as vantagens e acumulações.
Art. 134. Aos servidores titulares de cargos efetivos,
em atividade ou inativos, bem como aos comissionados e
pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado o regime previdenciário de acordo com
as disposições contidas no artigo 40 da Constituição Federal,
sem ressalvas.49
I - .................................................................................
II - ................................................................................
III - ...............................................................................
a) ..................................................................................
b) ..................................................................................
c) ..................................................................................
d) ..................................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º ...............................................................................
49 Artigo 134, caput, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
73
§ 3º ...............................................................................
§ 4º ...............................................................................
§ 5º .............................................................................50
Art. 135. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores municipais nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
50 Incisos I, II, III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo
134 revogados pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de 28.12.2006.
74
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.51
Seção V
Da Segurança Pública
Art. 136. O Município constituirá guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços ou
instalações, observada a legislação federal.
Parágrafo único. A função de guarda municipal
somente poderá ser ocupada mediante a apresentação de
certificado de reservista de 1ª categoria, observada a idade
mínima de vinte e um anos e máxima de cinqüenta anos.
Art. 137. O Município promoverá, através da
cooperação em virtude de convênio com o Estado, condições
para segurança pública nos distritos, subdistritos e vilas,
preferencialmente em caráter definitivo.
Parágrafo único. A segurança será assegurada
através de contingente da Polícia Militar ou Civil, nos termos do
acordo com o Estado, obrigando-se previamente o Município a
garantir instalações físicas e condições materiais para
manutenção dos destacamentos estabelecidos.
51 Artigo 135 e seus parágrafos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28,
de 28.12.2006.
75
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade e do Registro
Art. 138. O Município organizará órgão oficial para
divulgação dos atos públicos no âmbito de seus poderes.
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e
demais atos normativos e administrativos serão publicados,
obrigatoriamente, no respectivo local de costume e,
facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos
em que for exigida a publicação na imprensa, bem assim
poderão ser publicados nas páginas respectivas dos poderes do
Município na rede mundial de computadores ou em outro meio
de publicação.52
§ 2º É obrigatória a publicação de leis e resoluções,
sob pena de nulidade de seus efeitos imediatos.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
Art. 139. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do
dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e
da despesa;
52 § 1º do artigo 138 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 25, de
20.9.2005.
76
III - mensalmente, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial
do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 140. O Município organizará e manterá os livros
que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados
pelo Prefeito ou pelo 1º Secretário da Câmara e,
excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim.
§ 2º O Município poderá adotar outro sistema para
registro de seus atos, desde que devidamente autenticado por
autoridade competente.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 141. Os atos administrativos de competência do
Prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas:
I - decreto numerado seqüencialmente, em ordem
cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) regulamentação parcial ou integral de lei;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos;
c) organização e funcionamento da administração
direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos,
77
exceto quando houver expressa autorização em lei;
d) definição de competência dos órgãos e unidades
administrativas e das atribuições dos servidores da Prefeitura,
não privativas de lei;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
de interesse social, conforme cada caso, inclusive para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamentos, regimentos, estatutos
ou planos de trabalho das entidades ou unidades administrativas
que compõem a administração direta e indireta do Poder
Executivo;
g) medidas executórias do Plano Diretor;
h) fixação e alteração de preços e tarifas;
i) permissão para exploração de serviços públicos e
para uso de bens municipais; e
j) outras matérias que, por sua natureza e finalidade,
seja objeto de decreto numerado, desde que não privativas de lei.
II - decreto não numerado, nos seguintes casos:
a) abertura de créditos especiais e suplementares,
observado o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
b) nomeação, exoneração e demissão de servidores;
c) delegação de competências;
d) criação de grupo de trabalho ou comissão de
78
efeito externo;
e) nomeação, substituição e designação de membros
para comporem conselhos municipais ou outros colegiados; e
f) outras matérias que, por sua natureza e finalidade,
não sejam objeto de lei ou decreto numerado, mas passíveis de
edição por decreto não numerado.
III - portaria numerada sequencialmente, em ordem
cronológica e sem renovação anual, nos seguintes casos:
a) remoção e redistribuição de servidores, assim
como lotação e relotação dos quadros de pessoal;
b) abertura de sindicâncias e processos
administrativos, assim como aplicação de penalidades
disciplinares;
c) dispensa e designação de funções gratificadas ou
comissionadas, assim como demais matérias de efeito individual
relativas aos servidores públicos, as quais não estejam
reservadas a decreto numerado ou não numerado;
d) criação de comissão de efeito interno, bem assim
designação de seus membros; e
e) outras matérias de efeitos internos que, por sua
natureza e finalidade, não sejam objeto de lei, decreto numerado
ou não numerado.
IV - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de natureza
temporária e excepcional, nos termos do artigo 117 desta Lei
Orgânica e da legislação especial; e
79
b) execução de obras e serviços municipais, nos
termos da lei.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre as normas e
diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de
competência do Prefeito, inclusive os elencados nos incisos
deste artigo.
§ 2º Os decretos expedidos na forma de não
numerados serão identificados, na epígrafe ou em remissões
legais, pela data completa correspondente.53
Art. 142. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores
e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para
todos os interessados.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 143. Nenhum empreendimento de obras e
serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração
do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
53 Artigo 141, incisos e alíneas com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 26,
de 21.2.2006.
80
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão
acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será
executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta e, ainda, por terceiros,
mediante licitação.
Art. 144. A permissão de serviço público a título
precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de
chamamento de interessados, para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só poderá ser feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de
concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município,
incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização,
os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
81
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço
público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão
oficial, jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa
da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 145. As tarifas dos serviços públicos deverão
ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 146. Nos serviços, obras e concessões do
Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art. 147. O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado,
a União ou entidades particulares, bem como através de
consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 148. São tributos municipais os impostos, as
taxas e a contribuição de melhoria, decorrentes de obras
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
Parágrafo único. O Município organizará a
Comissão de Avaliação Tributária, notadamente para obtenção
de base de cálculo e fiscalização do lançamento e cobrança do
ISS, IPTU e ITBI, composta pelos seguintes elementos:
I - um corretor de imóveis;
82
II - um membro da Câmara Municipal;
III - um membro do Executivo Municipal.
Art. 149. Ao Município compete instituir:
I - imposto sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
c) ................................................................................54
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência da União ou do Estado, definidos em lei
complementar federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que das
obras resultar para cada imóvel beneficiado;
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
54 Alínea “c” do inciso I do artigo 149 revoado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
83
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade
responsável por sua arrecadação.
§ 3º A contribuição de melhoria será devida nos
termos de lei específica e dependerá, obrigatoriamente, de
consulta prévia à população das áreas diretamente afetadas por
obras públicas.
§ 4º O imposto constante do inciso I, “a”, será
progressivo, nos termos da lei, e assegurará a função social da
propriedade.
§ 5º .............................................................................55
Art. 150. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
55 § 5º do artigo 149 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 28, de
28.12.2006.
84
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão;
e) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado
ou de outros municípios;
f) templos de qualquer culto.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
§ 1º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 2º Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
através de lei específica.
Art. 151. É vedado ao Município estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
85
Seção II
Das Receitas Municipais
Art. 152. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos
pelo Estado, referentes à arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados.
Art. 153. A fixação dos preços públicos, devidos
pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será
feita pelo Prefeito Municipal mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos
deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 154. Nenhum contribuinte será obrigado ao
86
pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem
prévia notificação.
§ 1º Considerar-se-á notificação a entrega do aviso
de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da
legislação federal aplicável.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recursos ao
Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze
dias, contados da notificação.
Art. 155. A despesa pública atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito
financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita
sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo.
§ 3º As disponibilidades de caixa do Município, de
suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
Seção III
Do Orçamento
Art. 156. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual de ação governamental;
87
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
Art. 157. A lei que instituir o plano plurianual de
ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
a programas de duração continuada.
Art. 158. A lei de diretrizes orçamentárias,
compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas da
administração pública municipal, incluirá as despesas correntes
e de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, resultará das propostas
parciais de cada poder, compatibilizadas em regime de
colaboração.
Art. 159. A proposta orçamentária do Poder
Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, observados
os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 160. O Município garantirá ampla participação
popular na elaboração do plano plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma a garantir-lhes
aspecto de planejamento administrativo e social.
Art. 161. Em caráter obrigatório, a lei orçamentária
anual conterá discriminação por distritos, subdistritos e vilas,
para as despesas de capital decorrentes de investimentos.
88
Art. 162. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a
crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal,
observado o seguinte:
I - caberá à Comissão Técnica Permanente de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara
Municipal:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de que
trata este artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas regionais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Câmara.
II - as emendas serão apresentadas na comissão
indicada no inciso anterior, a qual sobre elas emitirá parecer e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal;
III - as emendas ao projeto da lei de orçamento anual
ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas
caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
1) dotações para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
89
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§ 2º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 163. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
da República, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212
90
da Constituição da República, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação da receita, previstas no
artigo 165, § 8º, da Constituição da República;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Art. 164. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos da Câmara Municipal ser-lhesão
entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de
responsabilidade.
91
Art. 165. A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas.
Art. 166. A lei orçamentária assegurará
investimentos prioritários em programas de educação, saúde,
habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. Os recursos para os programas de
saúde não serão inferiores a dois terços dos destinados aos
investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
92
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL56
Art. 167. O Município, para fomentar o
desenvolvimento econômico e social, observados os princípios
da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá
o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado que será
proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social e aprovado em lei.
§ 1º Na composição do conselho será assegurada a
participação da sociedade civil.
§ 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre
outros:
I - o desenvolvimento sócio-econômico integrado do
Município;
II - a racionalização e a coordenação das ações do
governo municipal;
III - o incremento das atividades produtivas do
Município;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais;
56 O Capítulo I, Do Incentivo à Economia Municipal, do Título VI, Da Ordem
Econômica e Social, com redação dada pela Emenda n.º 1, de 18.6.1990.
93
VI - a expansão do mercado de trabalho.
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos
objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município
respeitar e preservar os valores culturais.
Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade
econômica, não será permitida, salvo quando motivada por
relevante interesse coletivo.
Art. 169. O Município manterá órgãos
especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 170. O Município assistirá aos trabalhadores
rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes,
entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito
fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as
respectivas cooperativas.
Art. 171. O Município dispensará tratamento
jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno
porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a
eliminação ou a redução destas por meio de lei.
Parágrafo único. O Município, para consecução dos
objetivos mencionados no caput do artigo, poderá adotar sistema
tarifário diferenciado, na forma da lei.
Seção I
Dos Transportes
Art. 172. A concessão de serviço público de
94
transporte coletivo, estação rodoviária e de táxi dependerá de lei
específica da Câmara Municipal e será revista de três em três
anos, mediante contrato homologado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no
artigo, o Município promoverá, no prazo de noventa dias
contados da publicação desta Lei Orgânica, revisão das
concessões existentes.
Art. 173. O Município providenciará,
obrigatoriamente, a conservação e sinalização de estradas e
caminhos municipais, vedando-se a liberação para o tráfego
daquelas que não atendam esta exigência.
§ 1º Em caráter obrigatório, os veículos de transporte
coletivo, incluído táxi, deverão atender os requisitos mínimos de
segurança, preservação e conforto.
§ 2º Para efeito do disposto no artigo, as estradas
municipais obedecerão as seguintes especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de
largura e quinze metros como faixa de domínio em cada
margem;
II - tratando-se de caminhos, especialmente os
destinados à escoação leiteira, cinco metros de largura e cinco
metros como faixa de domínio em cada margem.
§ 3º É vedada a utilização de faixa de domínio das
estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano
municipal, inclusive o de sede de distritos, subdistritos e vilas,
para o escoamento de águas que danifiquem propriedade
municipal, obrigando-se o proprietário de imóvel fronteiriço a
implantação de bacias destinadas à contenção de águas pluviais,
sob pena de sanções cabíveis.
95
Art. 174. Órgão competente da administração direta
ou indireta do Município propugnará pela fiscalização no
transporte de produtos, reconhecidamente tóxicos, especialmente
os destinados à agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em
veículos inadequados que infrinjam a legislação pertinente.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Trânsito, órgão da
administração direta do Município sob a supervisão do Prefeito
Municipal, composto por um membro do Poder Legislativo, um
membro do Poder Executivo e três representantes da sociedade
civil, entre outras atribuições, compete:
I - estabelecer e manter, na forma da lei, a política de
trânsito;
II - supervisionar, decidir e fazer cumprir as
concessões de transporte coletivo municipal, atendidos os
requisitos da lei;
III - fixar tarifas, itinerários e pontos de parada para
os concessionários de serviço público municipal de transporte
coletivo;
IV - prover sobre sinalização e conservação de vias
públicas urbanas, inclusive de distritos, subdistritos e vilas, e das
estradas vicinais e caminhos municipais.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, para
composição do conselho, serão indicados pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta de votos, dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos
políticos, para mandato de dois anos.
§ 3º A lei disporá sobre a estruturação e organização
do conselho.
96
Seção II
Da Habilitação
Art. 175. Nos limites de sua competência, o
Município desenvolverá programas de habitação para a
população de baixa renda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, o
Município somente concederá e aprovará núcleos habitacionais
com infra-estrutura básica recomendável, notadamente sistema
de água e energia, e previsão de pavimentação, áreas de
recreação, saúde e educação.
Seção III
Da Atividade Agropecuária
Art. 176. O Município promoverá a criação e
estruturação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º A Secretaria, dentre outros, buscará os seguintes
objetivos:
I - criar e manter serviços e programas que visem ao
aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à geração de
emprego, à melhoria das condições de infra-estrutura econômica
e social e à elevação do bem-estar da população da zona rural;
II - fomentar a pequena e média produção, através da
alocação de recursos orçamentários próprios e/ou da União e do
Estado, para:
a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos
agrícolas, instituindo o programa de troca-troca;
b) criação de patrulha mecanizada, para apoio no
97
preparo da terra;
c) assistência técnica, extensão rural e apoio
estrutural para comercialização da produção;
d) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros,
hortas comunitárias e organização de feiras livres;
III - pesquisa e distribuição de tecnologias
alternativas para a agropecuária;
IV - atendimento a todos os produtores rurais, nos
serviços de conservação do solo, microbacias, barragens e
recuperação de áreas em estado de erosão;
V - fomento à prevenção e erradicação de doenças
nocivas ao rebanho do Município;
VI - ampliação e conservação das estradas vicinais
para escoamento da produção;
VII - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e
associativismo;
VIII - instalação de posto de saúde e escolas, como
forma de estimular e manter o trabalhador na zona rural;
IX - criação de uma bolsa de empregos para
cadastramento da população urbana, que busca trabalho na zona
rural;
X - reivindicar junto ao governo estadual a
ampliação da rede de eletrificação e telefonia rural;
XI - buscar, junto aos órgãos da Receita Estadual,
uma maior valorização do produtor rural;
98
XII - inspecionar as sementes de gramíneas e
leguminosas cultivadas, especialmente no sentido de assegurar
sua qualidade;
XIII - inspecionar a criação, abate e comercialização
de bovinos, eqüinos e aves, notadamente para proteção da
qualidade e preservação genética;
XIV - fiscalizar a comercialização e a utilização de
defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das Classes I e
II, que somente serão permitidos se prescritos em receituários
agronômicos, com observância da legislação em vigor;
XV - fiscalizar a comercialização de sementes e
mudas produzidas no Município e principalmente as
provenientes de outros Estados.
§ 2º O Município criará o depósito municipal para
pequenos e médios produtores.
§ 3º A lei regulará a organização e funcionamento da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 177. A assistência social será prestada pelo
Município a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição, sem prejuízo da assegurada no artigo 203 da
Constituição da República.
Art. 178. O Município organizará o Conselho
Municipal de Defesa Social.
§ 1º Compete ao conselho:
99
I - desdobrar e implementar, a nível local, a política
de defesa social a que se refere o artigo 134 da Constituição do
Estado;
II - diagnosticar, identificar óbices, fixar metas e
estabelecer providências, objetivando a proteção do cidadão e da
comunidade contra crimes e contravenção, infração
administrativa e práticas anti-sociais e outros fatores que possam
ameaçar a ordem pública.
§ 2º Lei ordinária estabelecerá a constituição do
conselho, observada a ação colegiada do órgão e competências.
Art. 179. As ações municipais na área de assistência
social serão implementadas com recursos do orçamento do
Município e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desconcentração administrativa, segundo a
política de regionalização, com a participação de entidade
beneficente e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação e controle das ações
em todos os níveis.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as
obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas
pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O Município suplementará, se for o caso, os
planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 180. O Município promoverá, em caráter
100
essencial e permanente, medicina preventiva, com prioridade
para as doenças infecto-contagiosas.
Art. 181. O Município incentivará a criação e
manutenção de creches nos bairros de população de baixa renda,
especialmente para o acompanhamento psicológico e
pedagógico das crianças.
Art. 182. O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, moradia,
alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - acesso às informações de interesse para a saúde,
obrigando o poder público a manter a população informada
sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção
e controle;
III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no
atendimento e no tratamento da saúde;
IV - participação da sociedade, por intermédio de
entidades representativas, na elaboração de políticas, na
definição de estratégias de implementação e no controle das
atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 183. As ações e serviços de saúde são de
relevância pública e cabem ao poder público sua
regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
Art. 184. O sistema único de saúde será financiado
com recursos dos orçamentos da seguridade social da União, do
Estado, do Município e com os de outras fontes.
Art. 185. Compete ao Município, no âmbito do
sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em
101
lei federal:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde, inclusive com treinamento;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - fiscalizar e inspecionar alimentos;
VI - promover, quando necessária, a transferência do
paciente carente de recursos para outro estabelecimento de
assistência médica e ambulatorial integrante do sistema único de
saúde mais próximo de sua residência.
Art. 186. A assistência à saúde será assegurada pelo
Município, obrigatoriamente, mediante as seguintes condições:
I - assistência médico-odontológica semanal nos
distritos, subdistritos e vilas;
II - auxílio no combate e erradicação da doença de
chagas e do uso de drogas;
III - campanhas de vacinação independentes,
mediante convênios com o Estado ou a União;
IV - exames gratuitos de prevenção do câncer
ginecológico;
102
V - planejamento familiar, com orientação sobre o
uso de métodos anticoncepcionais;
VI - instalação de serviços de puericultura nos postos
de saúde;
VII - prevenção, tratamento e reabilitação de
deficiências físicas, mentais e sensoriais;
VIII - manutenção de ambulâncias em postos de
saúde da zona rural.
Art. 187. Nos termos da lei, os postos de saúde do
Município funcionarão no sistema de plantão permanente.
Parágrafo único. O Município promoverá a
instalação de estabelecimento de assistência médica de “pronto
socorro emergencial” em sua sede, obrigatoriamente.
Art. 188. Sempre que possível, o Município
promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas
primeiras idades, através do ensino primário;
II - combate às moléstias específicas, contagiosas e
infecto-contagiosas;
III - serviços hospitalares e dispensários, cooperando
com a União e o Estado, bem como com as iniciativas
particulares e filantrópicas.
Parágrafo único. Compete ao Município
suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que
disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das
ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único.
103
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 189. A educação, direito de todos, dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no
artigo, o Município incentivará a implantação de
estabelecimento de ensino superior, particular ou público.
Art. 190. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e freqüência
à escola e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar e de
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas,
políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza à
formação de uma postura ética e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, com a
garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério
municipal, com piso de vencimento profissional e com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo
Município para seus servidores e a exigência de qualificação de
104
nível médio;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
VIII - seleção competitiva interna para o cargo
comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da
escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na
apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência
profissional, a aptidão para a liderança, a capacidade de
gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no
estabelecimento por dois anos, pelo menos;57
IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente
apurado, na carreira do magistério;
X - garantia do padrão de qualidade mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio
do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis
pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos
profissionais de ensino;
c) coexistência de instituições públicas e privadas.
XI - distribuição, pelo Município, gratuitamente, de
material didático e da alimentação do educando, quando na
escola;
XII - extensão de séries de 1º grau nas escolas
localizadas nos distritos, subsdistritos e vilas que preencham os
requisitos mínimos exigíveis;
57 Inciso VIII do artigo 190 com redação dada pela Emenda n.º 15, de 7.11.1994.
105
XIII - ensino pré-escolar na rede municipal de
ensino;
XIV - auxílio à alimentação do educando, na escola,
com a implantação de hortas comunitárias nos estabelecimentos
que detenham recursos humanos, técnicos e materiais;
XV - inclusão obrigatória, no currículo municipal, de
disciplinas relativas ao trânsito, ecologia e dependência
química;58
XVI - implantação de cursos profissionalizantes
adequados à realidade econômico-social da comunidade,
especialmente nos distritos;
XVII - assistência médico-odontológica semanal nas
escolas municipais, em caráter obrigatório;
XVIII - implantação de cursos supletivos nos
distritos;
XIX - auxílio financeiro ao educando matriculado
em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios ou
Estados especialmente relativo ao transporte.
Art. 191. O Município adotará sistema e órgão
próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos.
Art. 192. A garantia de educação pelo poder público
se dá mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo
para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria;
58 Inciso XV do artigo 190 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 22, de
9.3.2000.
106
II - atendimento educacional especializado ao
portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material
e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima
à sua residência;
III - apoio a entidades especializadas, públicas ou
privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de
deficiência;
IV - cessão de servidores especializados para
atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas,
confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência
ao menor e ao excepcional, na forma da lei;
V - incentivo à participação da comunidade no
processo educacional, na forma da lei;
VI - expansão e manutenção da rede de
estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura
física e equipamentos adequados;
VII - programas suplementares, para atendimento ao
educando no ensino fundamental, de fornecimento de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - apoio ao menor carente ou infrator e sua
formação em cursos profissionalizantes.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
107
§ 3º O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
Art. 193. O Município aplicará, anualmente, nunca
menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus
impostos, incluída a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 194. O Município publicará no órgão oficial do
Estado, até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo da
aplicação dos recursos previstos no artigo anterior.
Art. 195. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação do seu patrimônio à outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, obrigado o poder público a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
Art. 196. Compete ao Conselho Municipal de Educação,
sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas
as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
108
I - baixar normas disciplinadoras do sistema
fundamental de ensino do Município, observada a legislação
pertinente;
II - desconcentrar suas atribuições, por meio de
comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único. A competência, a organização e as
diretrizes do funcionamento do conselho serão estabelecidas em
lei.
Art. 197. Para os casos previstos no parágrafo único
do artigo 195 desta Lei Orgânica, o Município adotará
mecanismos próprios e eficazes para fiscalização da distribuição
de bolsas de estudo, permitida a intervenção do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 198. Fica o Município obrigado a implantar,
num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação
desta Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal
de apoio à pessoa portadora de deficiência, garantindo-se o
pleno direito à participação popular.
Parágrafo único. O poder público municipal
garantirá a participação das entidades representativas dos
portadores de deficiência na formulação de políticas para o setor.
CAPÍTULO V
DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 199. O Poder Público garante a todos o pleno
exercício dos direitos culturais, para o que incentivará,
valorizará e difundirá as manifestações culturais, mediante,
sobretudo:
I - criação e manutenção de museus e arquivos
públicos;
109
II - adoção de medidas adequadas à identificação,
proteção, conservação, revalorização e recuperação do
patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
III - incentivos fiscais que estimulem as empresas
privadas a investirem na produção cultural e artística;
IV - adoção de ação que impeça a evasão,
distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de
valor histórico, científico, artístico e cultural;
V - estímulo à atividade de caráter cultural e
artístico.
Parágrafo único. O Município, com a colaboração da
comunidade, prestará apoio para a preservação das
manifestações culturais locais.
Art. 200. Constituem patrimônio cultural do
Município:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico e científico.
§ 1º O Município, com a colaboração da
comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de
110
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação;
de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda,
repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
§ 2º A lei estabelecerá plano permanente para
proteção do patrimônio cultural do Município.
§ 3º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 201. O Município garantirá por intermédio da
rede oficial de ensino e em colaboração em entidades
desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à
prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não
formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção
prioritária do desporto educacional e, em situações específicas,
ao desporto de alto rendimento;
II - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas
a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de
unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de
construção de áreas para a prática de esporte comunitário.
§ 1º Para atendimento ao estabelecido neste artigo, a
lei estabelecerá a estruturação e organização da Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
§ 2º O poder público garantirá ao portador de
deficiência atendimento especializado no que se refere à
educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no
âmbito escolar.
Art. 202. O poder público apoiará e incentivará o
lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
111
Parágrafo único. O Município incentivará, mediante
benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa
privada no desporto.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 203. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar
de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara
Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais de orientação da
cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É vedada a alteração de denominação de bens
imóveis, vias e logradouros públicos que tenham nomes
próprios, inclusive que homenageiem outros Municípios ou
Estados, ou que façam expressa referência a paisagens ou
recursos naturais do Município de Unaí.
§ 5º Observadas as disposições do artigo 221 desta
Lei Orgânica, o processo legislativo que vise alterar a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos, atendido
o disposto no parágrafo anterior, somente será recebido se
acompanhado de curriculum vitae e certidão de óbito do
112
homenageado.59
Art. 204. O direito à propriedade é inerente à
natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica,
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título
da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas
coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público,
destinado à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 205. São isentos de tributos os veículos de
tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no
transporte de seus produtos.
Art. 206. Aquele que possuir como sua área urbana
59 Parágrafos 4º e 5º do artigo 203 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º
19, de 17.6.1997.
113
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º Será isento de imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à
moradia do proprietário de pequenos recursos que não possua
outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 207. Dentro do perímetro urbano e das zonas de
expansão urbanas, assim definidas em lei, os lotes a serem
implantados deverão ter área mínima de 200m² (duzentos metros
quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).
§ 1º Nos desmembramentos e remembramentos não
poderão resultar lotes com dimensões mínimas inferiores à
definida no caput.
§ 2º Os loteamentos destinados à edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser
implantados em lotes urbanos com área mínima de 150m² (cento
e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez
metros).60
60 Artigo 207, parágrafos 1º e 2º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 21,
de 9.3.2000.
114
§ 3º ...............................................................................
§ 4º ...............................................................................
§ 5º .............................................................................61
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 208. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público
municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito,
incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras
61 Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 207 revogados pela Emenda à Lei Orgânica n.º 21, de
9.3.2000.
115
ou atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade, vedada a concessão de
alvará de exploração e funcionamento àquelas que se
enquadrarem neste caso;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade;
VIII - assegurar o livre acesso às informações
ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de
poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
IX - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o
assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
X - criar parques, reservas, estações ecológicas e
outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção
e dotá-los de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XI - estimular e promover o reflorestamento com
espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção das
encostas e dos recursos hídricos, devendo priorizar as áreas
destinadas ao abastecimento público de água;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
116
de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais;
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem
como de tecnologias poupadoras de energia;
XIV - destinar recursos, no orçamento municipal,
para as atividades de proteção e controle ambiental;
XV - implantar e manter hortos florestais destinados
à recomposição da flora nativa e à produção de espécies
diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XVI - promover ampla arborização dos logradouros
públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição
dos espécimes doentes ou em processo de deteriorização ou
morte;
XVII - disciplinar e orientar o servidor público e a
comunidade para os critérios, épocas e formas de promover a
poda de árvores frutíferas e ornamentais.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
as sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
117
Art. 209 ......................................................................62
Art. 210. O poder público municipal reduzirá ao
máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não
biodegradável.
Art. 211. O serviço público de coleta de lixo deverá
priorizar a separação de matérias-primas reutilizáveis em
detrimento de apenas depositar o lixo.
Art. 212. Ao Conselho Municipal de Defesa
Ambiental compete:
I - exercer controle permanente, com a cooperação
técnica do Estado, sobre a fauna e a flora;
II - fiscalizar e estabelecer punições para
degradadores do meio ambiente, na forma da lei;
III - política ambiental, com prioridade para criação
de parques municipais;
IV - atuação para preservar, nos limites da
competência do Município, as nascentes de rios, lagos e
ribeirões, bem como de paisagens naturais notáveis, incluídas
cascatas, quedas d’água, grutas, etc.;
V - conscientização da comunidade para a
importância da preservação ambiental.
Parágrafo único. A lei regulará a organização e
funcionamento do conselho.
62 Declarada a inconstitucionalidade do artigo 209 (ADIN nº18.032/3), acórdão TJMG
de 13.9.1995.
118
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO.
Art. 213. A família receberá proteção do Município,
na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em
cooperação, manterá programas destinados à assistência à
família, com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa
renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações
familiares.
Art. 214. É dever do Município promover ações que
visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o
direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade,
convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Parágrafo único. O Município destinará recursos à
assistência materno-infantil.
Art. 215. As ações do Município de proteção à
infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com
base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
119
II - valorização dos vínculos familiar e comunitário,
como medida preferencial para integração social da criança e do
adolescente;
III - participação da sociedade, mediante
organizações representativas, na formulação de políticas e
programas e no acompanhamento e fiscalização de sua
execução.
Art. 216. O Município assegurará condições de
prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com
prioridade para assistência pré-natal e à infância e de integração
social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a
facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos
arquitetônicos.
§ 1º Para assegurar a implantação das medidas
indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - estabelecer normas de construção e adaptação de
logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de
veículos de transporte coletivo;
II - celebrar convênio com entidade
profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação
profissional e à preparação para o trabalho;
III - promover a participação das entidades
representativas do segmento na formulação da política de
atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações
desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais
responsáveis pela política de proteção ao portador de
deficiência;
VI - destinar, na forma da lei, recursos às entidades
de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
120
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de
deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município
assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos,
aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua
adaptação às novas condições de vida.
§ 3º O Município promoverá condições que
assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua
dignidade e ao seu bem-estar.
Art. 217. O Município assegura ao idoso,
especialmente ao aposentado, e ao deficiente físico de qualquer
natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou
rural.
§ 1º A garantia definida no artigo se aplica às
pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado
por qualquer motivo e ao deficiente independente de idade.
§ 2º No transporte coletivo rural o beneficiário faz
jus a 02 (duas) passagens mensais, nos termos da lei, não
havendo qualquer limite para o uso gratuito do transporte
coletivo urbano.63
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública;
para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a
devida antecedência, os projetos de lei, de decreto legislativo e
63 Artigo 217 e seus parágrafos com redação dada pela Emenda n.º 10, de 21.12.1992.
121
de resolução para o recebimento de sugestões;64
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na
tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a
difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como
das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 219. É lícito a qualquer cidadão obter
informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Art. 220. Qualquer cidadão é parte legítima para
pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao
patrimônio municipal.
Art. 221. O Município não poderá dar nome de
pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após um ano
de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da
Nação.
§ 2º É vedado dar a estabelecimentos, instituições,
vias, logradouros e próprios públicos do Município de Unaí
nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de
repressão política ou que tenham participado, direta ou
64 Inciso I do artigo 218 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 23, de
2.7.2003.
122
indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos.65
Art. 222. Os cemitérios, no Município, terão sempre
caráter secular sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os
particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.66
Art. 223. O benefício da pensão por morte ou
invalidez estender-se-á aos dependentes do prefeito, falecido ou
inválido no exercício do mandato, nos termos e nos limites
estabelecidos em lei.
TÍTULO VIII
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os
Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de
manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município,
no ato de sua promulgação.
Art. 225. Na hipótese da Câmara não fixar, na última
legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, prevista nos artigos 64, 93
e 94, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do
último exercício da legislatura anterior, e que serão corrigidos de
acordo com os mesmos índices e na mesma época dos servidores
municipais.
§ 1º A hipótese constante do artigo se aplica em caso
65 § 2º do artigo 221 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 20, de
9.12.1999, bem como a renumeração do parágrafo único para § 1º.
66 Artigo 222 e seu parágrafo único com redação dada pela Emenda n.º 9, de
15.12.1992.
123
de fixação exclusiva do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de
Vereador.
§ 2º A correção pelos índices dos servidores
municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do
Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.
Art. 226. Os limites máximos de remuneração dos
agentes políticos do Município, definidos nos artigos 64, 93 e
94, não se aplicarão à 11ª legislatura, prevalecendo para esta os
valores fixados na anterior.
Art. 227. O Município procederá, conjuntamente
com o Estado, o censo para levantamento do número de
deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e
profissionais e das causas das deficiências, para orientação do
planejamento de ações públicas.
Art. 228. São estáveis os servidores municipais que
se enquadrarem no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República.
Art. 229. No prazo máximo de cento e oitenta dias,
contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
regulamentará, através de lei, a Procuradoria-Geral do
Município, referida no artigo 103.
Art. 230. O Conselho de Governo de que trata o
parágrafo único do artigo 105 será regulamentado através de lei,
dentro de duzentos e sessenta dias contados da promulgação
desta Lei Orgânica.
Art. 231. Obriga-se o Poder Executivo a implantação
de reforma administrativa decorrente da disposição dos artigos
110 e 176 desta Lei, dentro de cento e oitenta dias de sua
promulgação.
124
Art. 232. .....................................................................67
Art. 233. O Poder Legislativo regulamentará, no
prazo de cento e vinte dias contados da promulgação desta Lei
Orgânica, a organização, funcionamento e atribuições do
Programa Municipal de Defesa do Consumidor referido no
artigo 111.
Art. 234. Dentro de cento e oitenta dias, no máximo,
contados da promulgação desta Lei Orgânica, o Município
regulamentará a organização, funcionamento e atribuições do
Conselho Municipal Administrativo, do órgão oficial de
divulgação dos Poderes do Município, do Plano Municipal de
Desenvolvimento Integrado e do Conselho Municipal de Defesa
Ambiental, consoante disposto no § 2º do artigo 112, e nos
artigos 138, 167 e 212.
Art. 235. ................................….........................…....68
Art. 236. Para efeito de aposentadoria ou
transferência à inatividade, prevalecerão para o servidor público
municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço
em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no
serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 237. Fica assegurado ao servidor público
municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de
maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de
aposentadoria, ou transferência para a inatividade,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava
sujeito, no regime anterior àquela data.
67 Declarada a inconstitucionalidade do artigo 232 (ADIN nº18.032/3), acórdão TJMG
de 13.9.1995.
68 Artigo 235 com redação dada pela Emenda n.º 5, de 6.11.1991, e declarada a
inconstitucionalidade (ADIN nº18.032/3), acórdão TJMG de 13.9.1995.
125
Art. 238. O servidor público municipal e o
empregado público da administração direta ou indireta do
Município terão seus vencimentos reajustados,
progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente
percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês
posterior à promulgação desta Lei Orgânica, observado o limite
de sessenta e cinco por cento, determinado no artigo 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República.
Art. 239. Serão assegurados ao servidor público
municipal a remuneração e demais vantagens do cargo efetivo e
os proventos da aposentadoria, observado o disposto no artigo
17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.
Art. 240. O Município, no âmbito de seus poderes,
providenciará, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados
da promulgação desta Lei Orgânica, concurso público de provas
ou de provas e títulos para admissão no serviço público e
enquadramento dos servidores que se encontrem em situação
contrária ao disposto no artigo 116, § 1º.
Art. 241. Aplica-se o disposto no artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República ao empregado que:
I - tenha sido contratado por entidades de direito
privado sob controle direto ou indireto do Município e, em
virtude de convênio, preste à administração direta municipal
serviços de natureza permanente;
II - tenha, na data da promulgação da Constituição
da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em
órgão da administração direta, em autarquia ou em fundações
públicas municipais.
126
Art. 242. O cargo de diretor de estabelecimento
oficial da rede municipal de ensino deve ser provido no prazo de
seis meses contados da promulgação desta Lei Orgânica
Municipal, na forma prevista em seu artigo 190, VIII.
§ 1º Em caso de vacância do cargo antes do prazo
estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a
disposição do artigo 190, VIII, desta Lei Orgânica.
§ 2º Fica vedado, a partir da promulgação da Lei
Orgânica, o provimento por designação e em caráter de
substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo
mencionado neste artigo.
Art. 243. Observado o disposto no inciso IV do
artigo 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ficam
criados os Distritos de Uruana e Palmeirinha II, desde que
atendidos os requisitos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Lei ordinária determinará as linhas
geodésicas dos distritos mencionados neste artigo, após
comprovado o preenchimento das exigências legais
estabelecidas pelo Estado.
Art. 244. As disposições constantes do artigo 190,
XII, XIII e XVIII somente se aplicarão aos estabelecimentos de
ensino que, individualmente, possuam mais de vinte matrículas
para cada caso, no mínimo.
Unaí (MG), 21 de março de 1990.
127
JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
ADELSON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
LUIZ DENONI
2º Secretário
JOSÉ MARIA MENDES
Relator
VEREADORES:
ANTÔNIA ZELY DA COSTA
ANTÔNIO GONZAGA
CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
DAVID MARTINS SOUTO
EULER MARTINS FERREIRA
HAROLDO WAGNER VALADÃO
JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
OZAMO JOSÉ DE SOUSA
RAIMUNDO MARIANO COSTA
ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
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