Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto
Vigência
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo
único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade
com o procedimento previsto no §3º do
art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o
Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados
pelo Decreto no 6.949, de 25 de
agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art.
2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da
deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I os impedimentos nas
funções e nas estruturas do corpo;
II os fatores
socioambientais, psicológicos e pessoais;
III a limitação no
desempenho de atividades; e
IV a restrição de
participação.
§ 2º O Poder Executivo
criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art.
3º
Para fins de aplicação desta Lei, consideram se:
I Acessibilidade:
Possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II Desenho
universal:
Concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III Tecnologia
assistiva ou ajuda técnica:
Produtos,
equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à
participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à
sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IV Barreiras:
Qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos
ao público ou
de uso coletivo;
b) barreiras
arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos
transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas
comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
e) barreiras
atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras
tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência
às tecnologias;
V Comunicação:
Forma de interação
dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais - Libras, a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI Adaptações
razoáveis:
Adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa
com deficiência possa gozar ou exercer, em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos
e liberdades fundamentais;
VII Elemento
de urbanização:
Quaisquer
componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação,
saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
VIII Mobiliário
urbano:
Conjunto de objetos
existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX Pessoa
com mobilidade reduzida:
Aquela que tenha,
por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora
ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso;
X Residências
inclusivas:
Unidades de oferta
do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que
possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autos sustentabilidade e com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos;
XI Moradia
para a vida independente da pessoa com deficiência:
Moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII Atendente
pessoal:
Pessoa, membro ou
não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos
e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas
as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIII Profissional
de apoio escolar:
Pessoa que exerce
atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos
os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIV Acompanhante:
Aquele que
acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE
E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art.
4º
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se
discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com
deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.
Art.
5º
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo
único.
Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
Art.
6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I Casar-se e
constituir união estável;
II Exercer direitos
sexuais e reprodutivos;
III Exercer o direito
de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas
sobre reprodução e planejamento familiar;
IV Conservar sua
fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V Exercer o direito
à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI Exercer o direito
à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art.
7º
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou
de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo
único.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento
de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art.
8º
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que
garantam seu bem estar pessoal, social e econômico.
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art.
9º
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de:
I Proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias;
II Atendimento em
todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III Disponibilização
de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV Disponibilização
de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V Acesso a
informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI Recebimento de
restituição de imposto de renda;
VII Tramitação
processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou
interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos
previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência
ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de
emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é
condicionada aos protocolos de atendimento médico.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art.
10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao
longo de toda a vida.
Parágrafo
único.
Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas
para sua proteção e segurança.
Art.
11.
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção
clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo
único.
O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser
suprido, na forma da lei.
Art.
12.
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa
com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação,
no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa
científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de
curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver
indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas
com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia
comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art.
13.
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio,
livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde,
resguardado seu superior interesse e
adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À HABILITAÇÃO
E À REABILITAÇÃO
E À REABILITAÇÃO
Art.
14.
O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com
deficiência.
Parágrafo
único.
O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento
de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que
contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art.
15.
O processo mencionado no art. 14
desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades
e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I Diagnóstico e
intervenção precoces;
II Adoção de medidas
para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de
aptidões;
III Atuação
permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a
plena participação social da pessoa com deficiência;
IV Oferta de rede de
serviços articulados, com atuação Inter setorial, nos diferentes níveis de
complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com
deficiência;
V Prestação de
serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona
rural, respeitadas a organização das Redes
de Atenção à Saúde - RAS nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
16.
Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com
deficiência, são garantidos:
I Organização,
serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada
pessoa com deficiência;
II Acessibilidade em
todos os ambientes e serviços;
III Tecnologia
assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e
apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com
deficiência;
IV Capacitação
continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art.
17.
Os serviços do SUS e do Suas deverão
promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família
a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas
públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação
social.
Parágrafo
único.
Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e
orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer,
de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de
trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e
defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência
exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art.
18.
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os
níveis de complexidade, por intermédio do SUS,
garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a
participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a
ela destinadas.
§ 2º É assegurado
atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos
profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às
especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e
autonomia.
§ 3º Aos profissionais
que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação
e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os
serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I Diagnóstico e
intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II Serviços de
habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de
deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III Atendimento
domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV Campanhas de
vacinação;
V Atendimento
psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI Respeito à
especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com
deficiência;
VII Atenção sexual e
reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII Informação
adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua
condição de saúde;
IX Serviços
projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e
agravos adicionais;
X Promoção de
estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no
atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes
pessoais;
XI Oferta de órteses,
próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas
nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes
deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma
complementar do SUS ou que recebam
recursos públicos para sua manutenção.
Art.
19.
Compete ao SUS desenvolver ações
destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio
de:
I acompanhamento da
gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II Promoção de
práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional,
prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição
da mulher e da criança;
III Aprimoramento e
expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV Identificação e
controle da gestante de alto risco.
Art.
20.
As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à
pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos
demais clientes.
Art.
21.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local
de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa
com deficiência e de seu acompanhante.
Art.
22.
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde
proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade
de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com
deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da
impossibilidade prevista no § 1º
deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências
cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art.
23.
São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência,
inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros
privados de saúde, em razão de sua condição.
Art.
24.
É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto
públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de
recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas
no inciso V do art. 3º desta Lei.
Art.
25.
Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação
em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico,
de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das
pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art.
26.
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa
com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo
único.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com
deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art.
27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo
único.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando a salvo de toda forma
de violência, negligência e discriminação.
Art.
28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I Sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado
ao longo de toda a vida;
II Aprimoramento dos
sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III Projeto pedagógico
que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em
condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV Oferta de educação
bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua
portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas;
V Adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI Pesquisas voltadas
para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII Planejamento de
estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional
especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII Participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de
atuação da comunidade escolar;
IX Adoção de medidas
de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X Adoção de práticas
pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores
e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI Formação e
disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais
de apoio;
XII Oferta de ensino
da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia
e participação;
XIII Acesso à educação
superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades
e condições com as demais pessoas;
XIV Inclusão em
conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional
técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos
respectivos campos de conhecimento;
XV Acesso da pessoa
com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas,
esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI Acessibilidade
para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da
comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a
todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII Oferta de
profissionais de apoio escolar;
XVIII Articulação Inter
setorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições
privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente
o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I Os tradutores e
intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir
ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; (Vigência)
II Os tradutores e
intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de
aula dos cursos de graduação e pós graduação, devem possuir nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras. (Vigência)
Art.
29.
(VETADO).
Art.
30.
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas
instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica,
públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I Atendimento
preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior - IES e nos serviços;
II Disponibilização
de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o
candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva necessários para sua
participação;
III Disponibilização
de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas
do candidato com deficiência;
IV Disponibilização
de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente
solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V Dilação de tempo,
conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na
realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante
prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI Adoção de
critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que
considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da
modalidade escrita da língua portuguesa;
VII Tradução completa
do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art.
31.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em
residência inclusiva.
§ 1º O poder público
adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2º A proteção
integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas
à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de
condições de auto sustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos.
Art. 32. Nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com
deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I Reserva de, no
mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com
deficiência;
II (VETADO);
III Em caso de
edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e
nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação
razoável nos demais pisos;
IV Disponibilização
de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V Elaboração de
especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
§ 1º O direito à
prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com
deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas
habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com
os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja
pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por
força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas
serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art.
33.
Ao poder público compete:
I Adotar as
providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II Divulgar, para os
agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas
legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos
dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
34.
A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
§ 1º As pessoas
jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com
deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por
trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição
ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua
condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão,
exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e
reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com
deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação
continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os
demais empregados.
§ 5º É garantida aos
trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de
capacitação.
Art.
35.
É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e
garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no
campo de trabalho.
Parágrafo
único.
Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos
o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com
deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação
Profissional
Art.
36.
O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação
profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência
possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua
livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe
multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que
possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade
profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação
profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com
deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício
de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação
profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda
pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a
fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter
perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de
habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação
profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação
profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as
redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência
social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional
ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação
profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do
contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o
cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo
determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o
disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação
profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no
Trabalho
Art.
37.
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação
competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras
de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a
adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo
único.
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de
trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I Prioridade no
atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo
de trabalho;
II Provisão de
suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com
deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no
ambiente de trabalho;
III Respeito ao perfil
vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV Oferta de
aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V Realização de
avaliações periódicas;
VI Articulação Inter
setorial das políticas públicas;
VII Possibilidade de
participação de organizações da sociedade civil.
Art.
38.
A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado
para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei
e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
39.
Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política
pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como
objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da
reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação
social.
§ 1º A assistência
social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve
envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e
da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços sócio assistenciais
destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar
com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art.
40.
É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua
subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um)
salário mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
41.
A pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS tem direito à aposentadoria nos termos
da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA,
AO ESPORTE,
O TURISMO
E
AO LAZER
Art.
42.
A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao
lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo lhe garantido
o acesso:
I A bens culturais
em formato acessível;
II A programas de
televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em
formato acessível; e
III A monumentos e
locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos
culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa
de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência,
sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de
propriedade intelectual.
§ 2º O poder público
deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de
barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as
normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Art.
43.
O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em
atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, devendo:
I Incentivar a
provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas;
II Assegurar
acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou
entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III Assegurar a
participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas,
de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art.
44.
Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e
assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação
da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Os espaços e
assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando se áreas segregadas de público e obstrução
das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2º No caso de não
haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3º Os espaços e
assentos a que se refere este artigo devem situar se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo
familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais
referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e
saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade,
a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços
das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de
acessibilidade em vigor.
§ 6º As salas de cinema
devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa
com deficiência. (Vigência)
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com
deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art.
45.
Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de
acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência)
§ 1º Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
§ 2º Os dormitórios
mencionados no § 1º deste artigo
deverão ser localizados em rotas acessíveis.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art.
46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e
barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de
acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, em todas as jurisdições, consideram se
como integrantes desses serviços os
veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a
prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a
matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a
renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do
símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art.
47.
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas
aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde
que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se
refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes
de acessibilidade.
§ 2º Os veículos
estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade,
a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3º A utilização
indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções
previstas no inciso
XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º A credencial a que
se refere o § 2º deste artigo é
vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é
válida em todo o território nacional.
Art.
48.
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem
ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as
estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de
comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do
itinerário.
§ 2º São asseguradas à
pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas.
§ 3º Para colocação do
símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte
coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo
gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art.
49.
As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas
frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
Art.
50.
O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua
utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as
pessoas.
Art.
51.
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus
veículos acessíveis à
pessoa com deficiência.
§ 1º É proibida a
cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi
prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é
autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art.
52.
As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para
uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua
frota.
Parágrafo
único.
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social.
Art.
54. São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas
à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I A aprovação de
projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a
fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo
serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública
ou coletiva;
II A outorga ou a
renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer
natureza;
III A aprovação de
financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de
renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV A concessão de
aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por
entes públicos ou privados.
Art.
55.
A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho
universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em
que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser
adotada adaptação razoável.
§ 3º Caberá ao poder
público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho
universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e
do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4º Os programas, os
projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5º Desde a etapa de
concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art.
56.
A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas
ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de
fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º Para a aprovação,
o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico,
urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o
licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço,
deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3º O poder público,
após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a
colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.
Art.
57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art.
58.
O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem
atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1º As construtoras e
incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a
que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas
unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2º É vedada a
cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente
acessíveis a que se refere o § 1º
deste artigo.
Art.
59.
Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as
empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços
devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e
acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art.
60.
Orientam se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, e nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012:
I Os planos
diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos
de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados
ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II Os códigos de
obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do
sistema viário;
III Os estudos prévios
de impacto de vizinhança;
IV As atividades de
fiscalização e a imposição de sanções; e
V A legislação
referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão e a
renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas
à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta
de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver
sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à
observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art.
61.
A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I Eleição de
prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação
das ações; e
II Planejamento
contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art.
62.
É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de
contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art.
63.
É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com
sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da
pessoa com deficiência, garantindo lhe acesso às informações disponíveis,
conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§ 1º Os sítios devem
conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º Tele centros
comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua
instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3º Os tele centros e as
lan houses de que trata o § 2º deste
artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com
recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado
pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1
(um).
Art.
64.
A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento
de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art.
65.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno
acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art.
66.
Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e
móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas,
possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações
e funções disponíveis.
Art.
67.
Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos
seguintes recursos, entre outros:
I Subtitulação por meio
de legenda oculta;
II Janela com
intérprete da Libras;
III Áudio descrição.
Art.
68.
O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à
difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis,
inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos
públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à
leitura, à informação e à comunicação.
§ 1º Nos editais de
compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos
de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas
públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação
de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2º Consideram se
formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e
acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que
vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de
caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público
deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em
formato acessível, inclusive em Libras.
Art.
69.
O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e
claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios
de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a
especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e
preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor
com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Os canais de
comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa
escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do
fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto
nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º Os fornecedores
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos,
textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art.
70.
As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos
de natureza científico cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo,
os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art.
71.
Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico
cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as
condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art.
72.
Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o
apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.
Art.
73.
Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da
sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras,
de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição,
estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art.
74.
É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias,
práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem
sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art.
75.
O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em
cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I Facilitar o acesso
a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas,
específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II Agilizar,
simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva,
especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III Criar mecanismos
de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive
por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com
institutos de pesquisa oficiais;
IV Eliminar ou
reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia
assistiva;
V Facilitar e
agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no
rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo
único.
Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do
plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA
E POLÍTICA
Art. 76. O poder público
deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a
oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com
deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por
meio das seguintes ações:
I Garantia de que os
procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação
sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso,
sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com
deficiência;
II Incentivo à pessoa
com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em
todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias
assistivas, quando apropriado;
III Garantia de que os
pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates
transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos
elencados no art. 67 desta Lei;
IV Garantia do livre
exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu
pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação
por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público
promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive
institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em
igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I Participação em
organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do
País e em atividades e administração de partidos políticos;
II Formação de
organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III Participação da
pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
77.
O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida
e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1º O fomento pelo
poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à
prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias
assistiva e social.
§ 2º A acessibilidade e
as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de
cursos de pós graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema
nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3º Deve ser fomentada
a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria
da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4º As medidas
previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder público,
com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art.
78.
Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de
tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo
único.
Serão estimulados, em especial:
I o emprego de
tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de
limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e
ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II a adoção de
soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa
com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços
de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
79.
O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que
requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir
a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder
público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder
Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de
segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com
deficiência.
§ 2º Devem ser
assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade
todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência,
garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria
Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos
direitos previstos nesta Lei.
Art.
80.
Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para
que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que
figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta
em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério
Público.
Parágrafo
único.
A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos
processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art.
81.
Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação
de sanções penais.
Art.
82.
(VETADO).
Art.
83.
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo
único.
O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em
razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art.
84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário,
a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à
pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de
curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível.
§ 4º Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da
curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela
constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa
em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência
a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art.
86.
Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da
pessoa com deficiência.
Art.
87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa
com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde
logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições
do Código de Processo Civil.
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
88.
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência: Pena reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta se a pena
em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar se
sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos
crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I recolhimento ou
busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do §2º deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
Art.
89.
Apropriar se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou
qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I por tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II por aquele que se
apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art.
90.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
abrigamento ou congêneres: Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa.
Parágrafo
único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com
deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art.
91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de
pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos,
pensões ou remuneração ou à realização de
operações financeiras, com o fim de obter
vantagem indevida para si ou para outrem: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo
único.
Aumenta se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
92.
É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro Inclusão),
registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a
identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem
como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1º O Cadastro Inclusão
será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2º Os dados
constituintes do Cadastro Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas
de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas
aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas,
inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3º Para coleta,
transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios,
acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas,
observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4º Para assegurar a
confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com
deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem
ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5º Os dados do
Cadastro Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I formulação,
gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com
deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus
direitos;
II realização de
estudos e pesquisas.
§ 6º As informações a
que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art.
93.
Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e
externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com
deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art.
94.
Terá direito a auxílio inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência
moderada ou grave que:
I receba o benefício
de prestação continuada previsto no art.
20 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a
enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II tenha recebido,
nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade
remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art.
95.
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos
públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha lhe ônus desproporcional e indevido,
hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I quando for de
interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a
pessoa com deficiência em sua residência;
II quando for de
interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento
domiciliar ou fará representar se por procurador constituído para essa
finalidade.
Parágrafo
único.
É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia
médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado
de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede sócio assistencial integrantes do SUAS, quando seu deslocamento, em razão
de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art.
96.
O § 6º A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
135.
.................................................................................
§ 6º A. Os Tribunais
Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes
Eleitorais para orienta-los na escolha dos locais de votação, de maneira a
garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão
acesso.
........................................................................................”
(NR)
Art.
97.
A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
428. .................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
.................................................................................................
§ 8º Para o aprendiz
com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na CTPS e
matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação
de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica.” (NR)
“Art.
433. .................................................................................
.................................................................................................
I desempenho
insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência
quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de
apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
.......................................................................................”
(NR).
Art.
98.
A Lei nº 7.853,
de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,
difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal,
por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por
autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista
que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e
a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
........................................................................................”
(NR)
“Art.
8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e
multa:
I recusar, cobrar
valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, em razão de sua deficiência;
II obstar inscrição em
concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em
razão de sua deficiência;
III negar ou obstar
emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV recusar, retardar
ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico hospitalar e
ambulatorial à pessoa com deficiência;
V deixar de cumprir,
retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que
alude esta Lei;
VI recusar, retardar
ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública
objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º Se o crime for
praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º A pena pela adoção
deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de
aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não
exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos
danos causados.
§ 3º Incorre nas mesmas
penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos
privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores
diferenciados.
§ 4º Se o crime for
praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um
terço).” (NR).
Art.
99.
O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XVIII:
“Art.
20. ...................................................................................
.................................................................................................
XVIII quando o
trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou
prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
........................................................................................”
(NR)
Art.
100.
A Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
6º ....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo
único.
A informação de que trata o inciso III
do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o
disposto em regulamento.” (NR)
“Art.
43. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 6º Todas as
informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em
formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação
do consumidor.” (NR).
Art.
101.
A Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
16. ...................................................................................
I o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................................
III o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
........................................................................................”
(NR)
“Art.
77.
...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................
................................................................................................
II para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................................
§ 4º (VETADO).
........................................................................................”
(NR)
“Art.
93. (VETADO):
I (VETADO);
II (VETADO);
III (VETADO);
IV (VETADO);
V (VETADO).
§ 1º A dispensa de
pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a
dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer
após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário
reabilitado da Previdência Social.
§ 2º Ao Ministério do
Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como
gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas
por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência
Social, fornecendo os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades
representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3º Para a reserva de
cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência,
excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
§ 4º (VETADO).” (NR).
“Art.
110 A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de
termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em regulamento.”
Art.
102.
O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art.
2º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os incentivos
criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem
disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível
à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR).
Art.
103.
O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IX:
“Art.
11. ...................................................................................
.................................................................................................
IX deixar de cumprir
a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.” (NR).
Art.
104.
A Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
................................................................................................
V produzidos ou
prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista
em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
.................................................................................................
§ 5º Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II bens e serviços
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
........................................................................................”
(NR)
“Art.
66 A.
As empresas enquadradas no inciso V do § 2o e no inciso II do § 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir,
durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem
como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único.
Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade
nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art.
105.
O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
20. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
.................................................................................................
§ 9º Os rendimentos
decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados
para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
.................................................................................................
§ 11. Para concessão do
benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR).
Art.
106.
(VETADO).
Art.
107.
A Lei nº 9.029,
de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e
ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
“Art.
3º Sem prejuízo do prescrito no art.
2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto
nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
........................................................................................”
(NR)
“Art.
4º ....................................................................................
I a reintegração com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
.......................................................................................”
(NR).
Art.
108.
O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
“Art.
35. ..................................................................................
................................................................................................
§ 5º Sem prejuízo do
disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com
deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem
preferência na restituição referida no inciso
III do art. 4º e na alínea “c” do inciso II do art. 8º.”
(NR).
Art.
109.
A Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
2º. ...................................................................................
Parágrafo
único.
Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de
estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art.
86 A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas
placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a
infração por estacionamento indevido.”
“Art.
147 A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de
comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas
em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1º O material
didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os
exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de
subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2º É assegurado
também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição,
os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e
teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art.
181. .................................................................................
.................................................................................................
XVII
.........................................................................................
Infração grave; .................................................................”
(NR).
Art.
110.
O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56. ...................................................................................
................................................................................................
VI 2,7% (dois
inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos
e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização
federal, deduzindo se esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1º Do total de
recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e
noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB),
devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à
celebração de convênios pela União.
.......................................................................................”
(NR).
Art.
111.
O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e
os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR).
Art.
112.
A Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ....................................................................................
I - Acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa,
bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à
compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) - Barreiras urbanísticas: as existentes
nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo;
b) - Barreiras arquitetônicas: as existentes
nos edifícios públicos e privados;
c) - Barreiras nos transportes: as
existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) - Barreiras nas comunicações e na informação:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - Pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV -
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade
de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade,
da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - Acompanhante: aquele que
acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal;
VI - Elemento de urbanização: quaisquer
componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação,
saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição
de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
VII - Mobiliário urbano: conjunto de objetos
existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII -
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - Comunicação: forma de interação dos
cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - Desenho universal: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo
único.
O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública,
normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.”
(NR)
“Art.
9º ....................................................................................
Parágrafo
único.
Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação,
ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar
equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do
pedestre.” (NR).
“Art.
10 A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum
para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser
indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas
pertinentes.”
“Art.
12 A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer
carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art.
113.
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ....................................................................................
.................................................................................................
III promover, por
iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais,
de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano
e dos demais espaços de uso público;
IV instituir diretrizes
para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte
e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso
público; ........................................................................................”
(NR)
“Art.
41. ...................................................................................
................................................................................................
§ 3º As cidades de que
trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível
com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios
públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a
garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a
todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores
de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação
de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte,
cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira
integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR).
Art.
114.
A Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I (Revogado);
II (Revogado);
III (Revogado).” (NR)
“Art.
4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: ................................................................................
II os ébrios
habituais e os viciados em tóxico;
III aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; .................................................................
Parágrafo
único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
“Art. 228.
................................................................................
.................................................................................................
II (Revogado);
III (Revogado);
.................................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º A pessoa com deficiência
poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados
todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.”
(NR)
“Art.
1.548. ..............................................................................
I (Revogado);
.......................................................................................”
(NR)
“Art.
1.550. .............................................................................
§ 1º
........................................................................................
§ 2º A pessoa com
deficiência mental ou intelectual em idade Núbia poderá contrair matrimônio,
expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.”
(NR)
“Art.
1.557. ..............................................................................
.................................................................................................
III a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia
grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV (Revogado).” (NR)
“Art.
1.767. ..............................................................................
I aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II (Revogado);
III os ébrios habituais
e os viciados em tóxico;
IV (Revogado);
........................................................................................”
(NR)
“Art.
1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: ...............................................................................
IV pela própria
pessoa.” (NR)
“Art.
1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos
da curatela:
I nos casos de deficiência
mental ou intelectual; .............................
III se, existindo,
forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso
II.” (NR).
“Art.
1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá
ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.”
(NR)
“Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites
da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único.
Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências
do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida,
a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art.
1.775 A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art.
1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o
apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste
desse convívio.” (NR).
Art.
115.
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO
IV Da Tutela, da Curatela e da
Tomada de Decisão Apoiada”
Art.
116.
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar acrescido do seguinte Capítulo
III:
“CAPÍTULO
III - Da Tomada de Decisão Apoiada
Art.
1.783 A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência
elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que
gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos
da vida civil, fornecendo lhes os elementos e informações necessários para que
possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular
pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores
devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o
respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada
de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação
expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3º Antes de se
pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por
equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente
o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada
por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições,
desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5º Terceiro com quem
a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra
assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação
ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio
jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de
opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o
Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7º Se o apoiador agir
com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas,
poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério
Público ou ao juiz.
§ 8º Se procedente a
denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se
for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9º A pessoa apoiada
pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de
tomada de decisão apoiada.
§ 1º. O apoiador pode
solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de
decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz
sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à
tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação
de contas na curatela.”
Art.
117.
O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão guia o direito
de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei. .............................
§ 2º O disposto no
caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de
transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com
origem no território brasileiro.” (NR).
Art.
118.
O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art.
46. ...................................................................................
.................................................................................................
IV ............................................................................................
.................................................................................................
k) de acessibilidade
a todas as pessoas.
.......................................................................................”
(NR).
Art.
119.
A Lei nº 12.587,
de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12 B:
“Art.
12 B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez
por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1º Para concorrer às
vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência
deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I ser de sua
propriedade e por ele conduzido; e
II estar adaptado às
suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2º No caso de não
preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as
remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art.
120.
Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de
relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por
força das Leis nº
10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu
encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das
providências cabíveis.
Parágrafo
único.
Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no
prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art.
121.
Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já
estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções
e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e
devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo
único.
Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art.
122.
Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, previsto no §
3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
123.
Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
I o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008,
de 21 de março de 1995;
II os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art.
124.
O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos,
contados da entrada em vigor desta Lei.
Art.
125.
Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em
vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I
incisos I
e II do § 2º do art. 28, 48
(quarenta e oito) meses;
II § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV
art. 49,
48 (quarenta e oito) meses.
Art.
126.
Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de
1995.
Art.
127.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 6 de
julho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
LBI
LEI BRASILEIRA
DE INCLUSÃO
13/07/2015 L13146
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13146.htm
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015*
Formatação:
Jisohde G. Posser
160220
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